Lei da terceirização não se aplica a contratos encerrados antes da vigência da norma

O Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu, por unanimidade, que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 – Lei das Terceirizações, prevalece o entendimento anterior à norma.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu, por unanimidade, que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 – Lei das Terceirizações, prevalece o entendimento anterior à norma. Segundo a corte, no caso analisado, deve-se aplicar a Súmula 331, que estabelece como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada quando se tratar de atividade fim.

A decisão ocorreu em análise do caso de uma empresa prestadora de serviços do Itaú Unibanco que questionava a licitude da terceirização de serviços de telemarketing. A empresa entendia que os serviços telefônicos de cobrança fazem parte da atividade-fim bancária. Por isso, questionou o dispositivo da Lei da Terceirização que acresceu à Lei 6.019/1974 – Lei do Trabalho Temporário um dispositivo que afasta vínculo de emprego de terceirizados com a contratante. De acordo com o questionamento, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.

Embora tenham concordado que o tema era controverso antes da Lei da Terceirização, os ministros entenderam que a legislação não deve retroagir para casos pretéritos. Este é o primeiro precedente da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais a abordagem adequada para situações similares. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: a Lei nº 13.429/2017 contém apenas 3 artigos. O primeiro altera os artigos 1º, 2º., 4º, 5º, 6º, 9º e 10º da Lei no 6.019 de 03 junho de 1974. O segundo acresce, naquela mesma norma, os artigos 4º-A e 4º-B; 5º-A e 5º.-B; 19-A, 19-B e 19-C. O último artigo, único que tem força própria, apenas estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação. O artigo  19-C estabelece de forma clara que “Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da lei”, mas nada estabelece em relação à retroatividade. Neste caso, faz-se necessário recorrer ao Decreto-Lei no 4.657 de 04 de setembro de 1942, conhecida anteriormente como Lei de introdução ao Código Civil e hoje, por força da Lei no 12.376 de 2010, por Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Neste caso, aplica-se o art. 6º, que assim estabelece “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  § 1o, Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Para saber mais sobre esse e outros assuntos similares, confira o livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência, com participação de vários expoentes do Direito, publicado pela Editora Fórum.

Fonte: Voz do Brasil.

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