O Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária, rural, urbana e na Amazônia legal e institui mecanismos de alienação de imóveis da União
por Alveni Lisboa
O Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária, rural, urbana e na Amazônia legal e institui mecanismos de alienação de imóveis da União. A ADI nº 5883 é a terceira contra a norma, originada da conversão da Medida Provisória nº 759/2016. O relator será o ministro Luiz Fux, que já cuida das outras duas ADIs que tratam do mesmo assunto.
O questionamento dos arquitetos é sobre a parte da lei que trata da regularização fundiária urbana, disciplinada no Título II – artigos 9º ao 83 – e em alguns dispositivos do Título III. O IAB sustenta que os normativos violam o modelo constitucional de política urbana, que atribui aos municípios a competência para legislar, entre outros aspectos, sobre assuntos de interesse local, sobre o adequado ordenamento territorial, além da competência executiva em matéria urbanística e normativa atribuída ao plano diretor.
Segundo a instituição, o município é o ente responsável por planejar e executar sua política de desenvolvimento urbano. Essa atribuição, conforme a entidade, não retira as responsabilidades e competências da União ou dos estados, mas as delimita, pois não cabe a estes entes conhecer as particularidades e os interesses locais, os recursos disponíveis ou a concretude do território e de suas relações jurídicas. Eles também não estariam supostamente aptos a perceber as consequências de certas determinações para o atendimento das necessidades e direitos dos habitantes de cada cidade. “O próprio conceito dado pela Lei à regularização fundiária urbana expressa, de modo claro, imposição de decisão concreta ao município, em vez de meramente conferir instrumental e diretrizes para o seu próprio planejamento territorial”, destaca na pela o IAB.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o STF deve analisar o mérito da questão para decidir se declara ou não a inconstitucionalidade da Lei. Em análise feita na época, não notei nenhum aspecto que ensejasse a nulidade da norma, pelo contrário. O nosso entendimento é de que a Lei nº 13.465/2017 estabelece regras gerais em relação à área urbana, sem adentrar no mérito de estados e municípios.
A norma cria o conceito de informalidade para identificar as áreas que poderão ser objeto de regularização fundiária. Assim, trata como núcleos urbanos informais aqueles “clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos”. Para fins de regularização, o texto reconhece como núcleos informais as áreas de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal.
Com informações do Portal do STF.