O presidente da República, Michel Temer, publicou no Diário Oficial da União de hoje, 26, a sanção do Projeto de Lei nº 7448/2017, que se transformou na Lei nº 13.655/2018. A proposta inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 –Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, obrigando que o controlador profira decisões mais bem fundamentadas e explicativas.
Por Alveni Lisboa
O presidente da República, Michel Temer, publicou no Diário Oficial da União de hoje, 26, a sanção do Projeto de Lei nº 7448/2017, que se transformou na Lei nº 13.655/2018. A proposta inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 –Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, obrigando que o controlador profira decisões mais bem fundamentadas e explicativas. Os vetos foram pontuais em parágrafos e incisos da norma, com exceção do art. 25, cujo teor foi inteiramente suprimido por Temer.
O parágrafo único do art. 23 foi vetado porque, segundo o governo, embora o caput do artigo imponha a obrigatoriedade de estabelecimento de regime de transição em decisão administrativa, controladora ou judicial que preveja mudança de entendimento em norma de conteúdo indeterminado quando indispensável para o seu cumprimento, o dispositivo trazia um direito subjetivo do administrado ao regime. Isso poderia reduzir a força da própria norma e causar insegurança.
O polêmico art. 25, que trata da ação declaratória, era um dos mais questionados pelos integrantes dos órgãos de controle no PL 7448/2017 e foi vetado na íntegra. Os integrantes do Executivo entenderam que a ação poderia acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por “razões de segurança jurídica de interesse geral”. Além disso, a equipe de Temer considerou haver omissão no dispositivo quanto à eficácia de decisões administrativas ou de controle anteriores à impetração da ação declaratória de validade, o que poderia se tornar “instrumento para a mera protelação ou modificação de deliberações”.
Já o inc. II do § 1º do art. 26 também foi suprimido porque poderia haver desrespeito as sanções e créditos imputados no passado em decorrência de lei. Isso poderia, na visão do governo, estimular o não cumprimento das sanções para, mais à frente, buscar negociar com as autoridades.
Por considerar uma violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia de poderes, Temer resolveu vetar o § 2º do art. 26. A autorização judicial destinada à celebração de compromisso administrativo para excluir a responsabilidade pessoal do agente público poderia comprometer a apreciação das esferas administrativa e de controle.
Um dos principais dispositivos defendidos por quem era favorável à proposta, o § 1º do art. 28, foi excluído do texto aprovado. Temer considerou que a desconsideração de responsabilidade do agente público por decisão ou opinião baseada em interpretação jurisprudencial ou doutrinária não pacificada daria excessiva discricionariedade ao administrado. Já o § 2º do mesmo artigo, que obrigava a publicação das consultas públicas e respectivas análises, foi suprimido porque acredita-se haveria morosidade e ineficiência na sistemática por parte dos órgãos ou Poderes.
Por fim, os parágrafos do art. 28 foram retirados da lei aprovada porque os ministros acreditam que os dispositivos criariam direito subjetivo para o agente público obter apoio e defesa pela entidade, o que abriria espaço para a não exclusividade do órgão de advocacia pública na prestação, o que causaria suposto gasto indevido e significativo para os entes subnacionais.
Com informações do Diário Oficial da União.