
O Diário Oficial do Distrito Federal de ontem, 24, trouxe uma notícia importante para o gestor público da Capital. A Lei nº 5.980, de 16 de agosto de 2017, autorizou a participação de duas ou mais empresas com sócios em comum nos procedimentos licitatórios. O normativo dispõe que a Administração deve considerar o número de empresas concorrentes com sócios em comum como sendo apenas um participante.
O Diário Oficial do Distrito Federal de ontem, 24, trouxe uma notícia importante para o gestor público da Capital. A Lei nº 5.980, de 16 de agosto de 2017, autorizou a participação de duas ou mais empresas com sócios em comum nos procedimentos licitatórios. O normativo dispõe que a Administração deve considerar o número de empresas concorrentes com sócios em comum como sendo apenas um participante.
A lei, contudo, proíbe a situação em casos específicos. São eles:
As empresas participantes do certame devem apresentar informações complementares, como a relação nominal dos proprietários. A Administração pode consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes quanto aos membros da diretoria das empresas. O terceiro artigo estabelece como obrigação do servidor que atua em comissões de licitação atentar-se para os dispositivos da norma, estando ele sujeito a punição em caso de descumprimento.
A lei foi uma iniciativa da deputada Telma Rufino e teve uma tramitação complexa entre os distritais. O dispositivo havia sido vetado pelo governador Rodrigo Rollemberg, mas foi mantido pela Câmara Legislativa.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o normativo distrital visa acabar com a insegurança jurídica, ofertando embasamento legislativo para o servidor operar. O assunto, contudo, ainda suscita divergência. Na Câmara dos Deputados, por exemplo, foi aprovado em junho, em uma comissão temática, um projeto que veda exatamente o que esta lei distrital dispõe. Já o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Processo nº 199400221940, proibiu a prática apenas quando ocorrer na modalidade do convite.
A norma, contudo, está consoante com o disposto no Acórdão nº 2605/2012 – Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, que estabeleceu exatamente o mesmo rol proibitivo elencado na Lei Distrital nº 5.980/2017.
Com informações do Diário Oficial do Distrito Federal.