Lei regulamenta contratação de ex-presidiários para licitações do Governo Federal

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de ontem, 25, o Decreto nº 9.450/2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT.

por Alveni Lisboa

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de ontem, 25, o Decreto nº 9.450/2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT. O objetivo é permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda. Com a medida, os integrantes do governo querem auxiliar a ressocialização e fornecer instrumentos para permitir a retomada da vida do cidadão quando deixar a cadeia.

Uma das principais novidades da PNAT foi a modificação do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que autoriza que a Administração possa fixar nos editais uma nova exigência ao licitante: o uso da mão de obra composta por ex-presidiários ou de presidiários em regime semiaberto. Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330 mil, os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

O dispositivo legal prevê que o edital possua, como requisito de habilitação jurídica, a contratação dessas pessoas. Para efeitos de comprovação, o empresário deverá anexar declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal, no qual haverá autorização para que o trabalho seja exercido. A empresa selecionada na licitação deverá reservar 3% das vagas quando o contrato demandar 200 ou menos funcionários; 4% quando exigir entre 201 e 500; 5% quando demandar entre 501 a 1.000 funcionários; e 6% quando forem mais de 1.000 empregados.

A empresa contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, uma relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites estabelecidos.

Comentários do professor e advogado Jacoby Fernandes: no ano de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.500, que alterou diversas leis federais para garantir direitos àqueles cidadãos que cumprem penas por crimes cometidos e para os egressos do sistema prisional brasileiro. A norma trouxe significativas alterações na Lei nº 8.666/1993, introduzindo, inclusive, nova hipótese de dispensa de licitação.

A lei incluiu no art. 24 da Lei de Licitações o inc. XXXV, que permite a dispensa “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Em complemento ao comando legal, o texto alterou também o parágrafo único do art. 26, que prevê que o processo de dispensa deverá ser instruído com a “caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso”.

O decreto em tela aborda uma questão delicada e que exige debate aprofundado. Em que pese o relevante impacto social, é necessário avaliar as consequências disso para os certames e os potenciais custos e riscos para as licitações. Abordaremos o tema com mais detalhes na coluna “Tema da Semana”.

Com informações do Diário Oficial da União.

Palavras Chaves