O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5624, proibindo o governo de vender, sem autorização do Congresso Nacional, o controle acionário de empresas públicas de economia mista, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil.
Por Kamila Farias
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5624, proibindo o governo de vender, sem autorização do Congresso Nacional, o controle acionário de empresas públicas de economia mista, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil. A decisão também inclui empresas subsidiárias e controladas das estatais e abrange ainda as esferas estadual e municipal da administração pública.
Segundo o ministro, o art. 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016, deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário. Ao conceder a cautelar, que será levada para referendo do Plenário, o ministro argumentou que “há farta jurisprudência” do STF “no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista”.
Lewandowiski afirma que, “embora a redação dos artigos impugnados da Lei 13.303/2016 não tratem expressamente da dispensa da autorização legislativa”, é justamente a ausência dessa menção “que pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.
Na ADI, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – Fenaee e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf/Cut, são apontadas diversas inconstitucionalidades na Lei das Estatais. Mas o relator ressalta que a situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com o intuito de ampliar receitas.
Na decisão, o ministro acolhe solicitação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República e reconhece a ilegitimidade da Fenaee para propor a ação. Lewandowiski também determina que as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a mesma matéria tramitem conjuntamente.
Comentário do advogado Murilo Jacoby: no entendimento do ministro, para cada estatal, deve haver uma lei específica, aprovada pelo Legislativo, para vender mais de 50% das ações à iniciativa privada. Assim, a estatal também precisa de uma lei para ser criada e de outra para ser extinta. Ainda, o ministro entende que Constituição Federal determina que alienações de bens públicos devem ser feitas por meio de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes. Vale destacar, também, que a proibição de privatizar estatais foi instituída no começo do governo do ex-presidente Luíz Inácio Lula da Silva, em 2003. De lá para cá, o cenário do País mudou bastante: do crescimento econômico, passamos a um cenário de crise deflagrada, principalmente a partir de 2013. Os governantes, então, têm buscado aplicar medidas de austeridade para reduzir os gastos públicos e equilibrar as contas.
Com informações do portal do STF.