
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou o entendimento de que a Administração Pública não tem que colocar nos editais provisões para encargos que estão previstos em convenções coletivas de uma categoria
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou o entendimento de que a Administração Pública não tem que colocar nos editais provisões para encargos que estão previstos em convenções coletivas de uma categoria. A tese é fruto do julgamento de liminar contra pregão que seria realizado pelo INSS na Paraíba para contratação de serviços de limpeza. A liminar suspendeu o certame.
Matéria publicada no Portal Conjur destaca que a autora da ação “alegou que a licitação deveria observar na formação da planilha de preços as disposições da convenção coletiva do trabalho sobre encargos sociais mínimos, estabelecidos em 84,97%, sob pena de admitir propostas impossíveis de serem executadas”. Em sede de defesa, os procuradores federais sustentaram que o Poder Público se submete apenas à disciplina legal, estando isento de cumprir normas autônomas criadas por convenções coletivas, salvo as que se referem às condições de trabalho, como valor do piso salarial, férias, descanso, vale refeição e aviso prévio, entre outras.
Com a decisão, a liminar obtida pela empresa para a suspensão do pregão foi revogada.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a convenção coletiva é um ato jurídico firmado entre representantes de empregadores e empregados para o estabelecimento de regras referentes às relações de trabalho. É um instrumento de garantias de direitos, parâmetro para a relação vigente sob a tutela dos sindicatos patronal e laboral.
A AGU sustentou que tais previsões não precisam estar contidas no edital de licitação, mas devem ser observadas pelas empresas no momento da formulação das propostas. Cabe à Administração Pública apenas verificar se a cotação cumpre o direito dos trabalhadores, bem como se a proposta é ou não exequível de acordo com os parâmetros.
Fonte: Portal Conjur