Licitação preferencial para Software livre

O Software livre é um tipo de software que permite aos usuários executar, copiar, distribuir, estudar, modificar, adaptar e melhora-lo sem que haja a necessidade de solicitar permissão ao seu proprietário.

por Ludimila Reis

O Software livre é um tipo de software que permite aos usuários executar, copiar, distribuir, estudar, modificar, adaptar e melhora-lo sem que haja a necessidade de solicitar permissão ao seu proprietário. A filosofia propulsora desse modelo é a liberdade de expressão, sem fins lucrativos, e o controle dos usuários sobre o programa e não o contrário.

 Uma das vantagens desse tipo de software é a possibilidade de inclusão de grande número de pessoas em seu desenvolvimento e a utilização por quaisquer setores da sociedade. No setor Público, a aquisição sem custos de software livre evita gastos com Licitações, agilizando a tomada de decisão do gestor e economizando recursos para investimento em tecnologia nacional.

Posição do Supremo Tribunal Federal quanto à preferência

A Lei nº 11.871/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, determinou a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da Administração Direta e Indireta. Inconformado, o partido Democratas – DEM ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.059, sob argumento de que a lei afrontaria o princípio da separação de poderes, bem como o devido processo legislativo por vício de iniciativa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade dos votos, julgou improcedente a ADI1 contra a Lei gaúcha.

O Ministro Luiz Fux afirmou que a preferência legal para aquisição de softwares livres pela Administração não configura usurpação de competência legislativa exclusiva da União. Ressaltou que existe competência legislativa suplementar dos estados-membros para dispor sobre licitações e contratos administrativos, a despeito de a temática não constar expressamente no rol de competências legislativas concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal.

O Ministro lembrou que o art. 61, § 1º, da CF, não estabelece nenhuma regra no sentido de que licitações e contratos administrativos devam partir de um ato do Poder Executivo. “Assim, essa matéria é plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo”, disse.

A decisão do STF ainda deixa claro que a preferência pelo software livre não afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

Boa Prática

A implantação do software livre é uma solução eficaz, já que possibilita a realização de aprimoramentos e adequações e desenvolve a cultura de solidariedade e compartilhamento. Logo, é interessante estimular a prática de sua utilização pelo governo, setor privado e sociedade civil.

O Distrito Federal ganhou destaque neste mês pela implantação do software público i-Educar, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, que resultou em uma economia de mais de R$ 91 milhões em relação a despesas totais de produção e manutenção de sistema. A solução está disponível para download livre no Portal do Software Público Brasileiro, que é gerenciado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.

1 STF. ADI nº 3059/RS – Plenário. Relator Original: Ministro Ayres Britto. Julgado em: 9 abr. 2015.

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