Limite de gastos para órgãos da administração federal

A Presidência da República estabeleceu, nesta quinta-feira, o limite de empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento de cronograma específico1.

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

A Presidência da República estabeleceu, nesta quinta-feira, o limite de empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento de cronograma específico1.

O cronograma específico é o previsto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe que “até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso”.

Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, até os valores constantes do Anexo I do Decreto.

Para elucidar, cita-se o Ministério da Saúde, o qual poderá empenhar e movimentar até o mês de maio o montante limítrofe de R$ 8.036.340.091. Além disso, o Decreto também restringe os valores máximos para pagamento das obras do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC.

A Lei Orçamentária faz uma previsão da despesa, mas não garante a disponibilidade financeira em caixa. Isto porque, sua execução somente se dá após a efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

Nesse sentido, é imprescindível estabelecer o controle por meio do cronograma mensal e programação financeira para que as receitas estejam em harmonia com as despesas. Caso contrário, o Poder Público não conseguirá cumprir suas obrigações e metas estabelecidas para os programas e ações governamentais e, ainda, poderá endividar-se.

Essa sistemática, porém, não é novidade: já havia sido estabelecida desde 1967 pelo Decreto-Lei nº 200 no art. 17 “para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.”

Portanto, deve-se ajustar as atividades e a assunção de compromissos financeiros à programação de desembolso segundo o art. 18 do referido Decreto-Lei.

Para imprimir maior eficiência a essa metodologia, o mais indicado é aliar a movimentação dos créditos orçamentários a um programa financeiro com fixação de cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da República, dos Ministérios e pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 8.434, de 22 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 abr. 2015.  Seção 1, p. 01-02.

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