LRF: Conselho Nacional do MP decide que art. 21 abrange também os ministérios públicos

Responsabilidade Fiscal


Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 24, a resposta da Consulta nº 0.00.000.001748/2013-52, realizada pelo Procurador Geral do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, Marfan Martins, sobre a incidência do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A Consulta questionava se a previsão legal abrangeria os ministérios públicos.

Responsabilidade Fiscal

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 24, a resposta da Consulta nº 0.00.000.001748/2013-52, realizada pelo Procurador Geral do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, Marfan Martins, sobre a incidência do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A Consulta questionava se a previsão legal abrangeria os ministérios públicos.

O art. 21 da LRF prevê que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular”.

O Conselho afirmou haver necessidade de interpretação sistemática e teleológica da norma no sentido de que a limitação temporal para aumento de despesa com pessoal abranja os Ministérios Públicos, como todo e qualquer ente público mencionado no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o órgão, todas as limitações e interpretações da LRF são idênticas para todo e qualquer dos entes nela referidos – e a menção ao Ministério Público é expressa – sob pena de desigualar os iguais.

Ainda de acordo com o CNMP, o dispositivo da LRF protege a administração pública porque impede que o administrador, em término de mandato, inviabilize a administração que o sucederá. E havendo, como de fato há, sucessão de administração no comando do Ministério Público este regramento também deve ser aplicado.

Comentários do CAB: Todo ato que provocar aumento da despesa com pessoal e que seja expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato de titular de Poder ou órgão nascerá nulo de pleno direito, com base na Lei de Responsabilidade fiscal.

A fim de evitar que a nova gestão sofra com restrição de gastos é necessário, nas contratações que perpassem o exercício financeiro de final de mandato, planejar para que se possa manter as continuidades dos contratos com o financeiro do exercício anterior por meio de inscrição em resto a pagar processado e não processado.

Fonte: http://www.canalabertobrasil.com.br/colunas/responsabilidade-fiscal/lrf-conselho-nacional-mp-decide-que-art-21-abrange-tambem-os-ministerios-publicos/

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