A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é a norma que, por excelência, traz a valorização da atividade do ordenador de despesas. Promove-o de especialista em sistemas de pagamentos públicos a verdadeiro analista de finanças públicas. A fiscalização e a transparência são princípios regentes desta norma, que funciona como efetivo instrumento de controle das contas públicas. Por vezes, até, limitando a atividade do gestor em determinadas ações e evitando o endividamento dos entes federados.
por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é a norma que, por excelência, traz a valorização da atividade do ordenador de despesas. Promove-o de especialista em sistemas de pagamentos públicos a verdadeiro analista de finanças públicas. A fiscalização e a transparência são princípios regentes desta norma, que funciona como efetivo instrumento de controle das contas públicas. Por vezes, até, limitando a atividade do gestor em determinadas ações e evitando o endividamento dos entes federados.
Esta característica, contudo, não engessa a atuação do ordenador de despesas. A própria LRF oferece mecanismos para a boa gestão dos recursos públicos, que deve estar pautada em três preceitos fundamentais do controle da despesa pública: legalidade, fidelidade funcional e cumprimento dos programas de trabalho.
Por vezes, em entrevistas com gestores públicos, ouvimos comentário de que a LRF deixa o gestor com o universo de atuação deveras restrito, inclusive impondo atos a serem realizados. Além de questionarem a dificuldade de se estabelecer a aplicação dos recursos, alegam as limitações da norma para a diminuição do déficit público, que é fundamental ao bom funcionamento da máquina estatal.
Embora exista uma rígida exigência do cumprimento dos seus preceitos, a LRF apresenta mecanismos para auxiliar o gestor público em período de dificuldades financeiras. Alguns gastos, efetivamente, são despesas obrigatórias e não há como o gestor se furtar de cumpri-los, como as obrigações constitucionais e legais do ente, insuscetíveis à limitação de empenho.
Já no âmbito de pessoal, a LRF permite a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, conforme previsto no § 2º do art. 23. Outro instrumento, ainda mais drástico, é a redução do quadro funcional. A LRF prevê que se a despesa com pessoal ultrapassar os limites previstos na norma, deve a Administração reduzir o número de cargos em comissão e funções de confiança e exonerar os servidores não estáveis.
Se a Administração não chegar a uma solução do problema com os atos descritos anteriormente, impõe-se a necessidade de demissão de servidor estável, “desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”, conforme previsto no art. 169, § 4º da Constituição Federal.
É certo, todavia, que esta é uma medida extrema. A estabilidade do servidor público é fundamental para que realize a sua atividade de prestação do serviço público com segurança. Não se pode, porém, alegar que a LRF é um empecilho para o reequilíbrio das contas públicas e para a redução do déficit estatal. A LRF é, na verdade, uma norma que possui o mérito de garantir ao gestor os mecanismos para uma atividade transparente e compatível com os princípios da Administração Pública.