A corte seguiu o voto ministra Rosa Weber, que argumentou que o governo publicou a nova MP um mês depois de o Congresso ter convertido em lei uma MP anterior com o mesmo objeto.
Por Kamila Farias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Medida Provisória – MP nº 782/2017, que transformou a Secretaria de Parcerias e Investimentos em ministério supostamente para dar prerrogativa de foro a Moreira Franco.
A MP foi questionada por partidos e membros da sociedade civil que enxergam uma manobra para não permitir que o ministro fosse julgado em primeira instância. A nomeação chegou a ser barrada em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o STF o recolocaram no cargo.
A corte seguiu o voto ministra Rosa Weber, que argumentou que o governo publicou a nova MP um mês depois de o Congresso ter convertido em lei uma MP anterior com o mesmo objeto. Assim, ficou definido que MPs não podem ser reeditadas dentro da mesma sessão legislativa. A Ministra é a relatora das 4 ADI’s – 5709, 5716, 5717, 5727 -, propostas contra a referida medida provisória.
Com isso, o Plenário definiu que “é inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: note que o argumento da decisão é estritamente técnico. No caso em questão, a ministra destacou que a reedição de medidas provisórias com o mesmo assunto durante o prazo de um ano é inconstitucional porque é desvio de função, uma vez que um ano seria pouco tempo para a lei se firmar. Assim, vale ressaltar que medida provisória é instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para conversão definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar até que seja votada. Nesse caso, a Câmara somente pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Com informações do portal Conjur.