O Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação formulada pelo Ministério Público de Contas a respeito de possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes na elaboração de processos de concessão no setor aeroviário. A decisão do TCU foi pela procedência parcial da representação.
O Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação formulada pelo Ministério Público de Contas a respeito de possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes na elaboração de processos de concessão no setor aeroviário. A decisão do TCU foi pela procedência parcial da representação.
A Corte constatou falta de transparência, superestimação de investimentos e inobservância de entendimento anterior do Tribunal na elaboração dos PMIs. Uma das falhas, por exemplo, foi o cálculo do valor do projeto com base em estudos dos aeródromos de Galeão e Confins – a Secretaria de Aviação afirmou que havia similaridade entre os projetos. O TCU, no entanto, não acatou a justificava do ponto de vista técnico.
O relator do processo, ministro Walton Alencar, elencou em seu voto que “o cálculo do montante nominal para eventual ressarcimento pelos projetos deve ser feito de maneira criteriosa, sendo essencial que esse valor estimado seja o mais próximo possível do preço de mercado a ser pago por projetos de mesma natureza”.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: antes das licitações para concessão, a Administração Pública passou a ter como prática o lançamento de editais de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Nesse tipo de procedimento, o Poder Público consulta os particulares previamente, solicitando a elaboração de modelagens e propostas para realização de Parcerias Público-Privadas – PPPs.
O cálculo do ressarcimento deverá incluir margem de lucro compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos, ser baseado em preços de mercado e ter a memória de cálculo divulgada. Além disso, as justificativas apresentadas ao TCU precisam sempre ser embasadas tecnicamente, com critérios objetivos de amplo conhecimento, no próprio instrumento convocatório.
Com informações do Portal do TCU.