A TCE, como ficou conhecida entre os gestores públicos, é instrumento para garantir que recursos públicos utilizados indevidamente possam ser reincorporados ao erário.
Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento1. A TCE, como ficou conhecida entre os gestores públicos, é instrumento para garantir que recursos públicos utilizados indevidamente possam ser reincorporados ao erário.
O objetivo da Tomada de Contas Especial é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por: I omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular; II dano causado ao erário.
No primeiro caso, estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados; no segundo, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção.
No ano de 2012, o Tribunal de Contas da União TCU editou a Instrução Normativa nº 71, que trata da instauração, organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de Contas Especial. O conceito que inaugura este texto, inclusive, está inscrito no art. 2º dessa IN.
Embora a norma seja extensa e detalhada, estabelecendo pressupostos e competência para a instauração da TCE, o texto foi alterado no ano de 2016. Na Sessão Plenária de 23.11.2016, foram aprovadas a Instrução Normativa nº 76/2016 e a Decisão Normativa nº 155/2016, voltadas à Tomada de Contas Especial. A nova IN alterou o art. 14 da Instrução Normativa nº 71, que passou a dispor: o processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Para cumprir o requisito proposto pela Corte de Contas, o Ministério da Cultura expediu portaria2 publicada no Diário Oficial da União de ontem, por meio da qual prevê o seguinte: as tomadas de contas especiais decorrentes de danos ao erário sob gestão do Ministério da Cultura serão instauradas exclusivamente no Sistema e-TCE do Tribunal de Contas da União, salvo impossibilidade devidamente justificada pela autoridade instauradora e corroborada pelo Assessor Especial de Controle Interno.
A norma estabelece que a instauração da TCE compete aos titulares das unidades regimentalmente incumbidas do acompanhamento e prestações de contas no âmbito do Ministério, após decisão do titular da respectiva Secretaria, ordenador de despesa ou autoridade subdelegada. Para não haver qualquer dificuldade na hora da instauração da TCE, todas as autoridades competentes serão cadastradas no Sistema e-TCE com o perfil “Instaurador”.
Ao final, a portaria prevê: uma vez instaurada a tomada de contas especial no sistema e-TCE, o respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cultura SEI/MinC deverá ser encaminhado à Coordenação de Contabilidade do ministério para os registros cabíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 76, de 23 de novembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2016. Seção 1, p. 158-159.
2 MINISTÉRIO DA CULTURA. Portaria nº 74, de 17 de agosto de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2017. Seção 1, p. 12.