Ministério da Fazenda sai na frente e regulamenta internamente a delegação de competência para apurar ilícito da Lei Anticorrupção

O Ministério da Fazenda, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção –, delegou competência para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica com a instauração de processo e de pessoa jurídica para diversos agentes.1

por J. U. Jacoby Fernandes

O Ministério da Fazenda, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção –, delegou competência para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica com a instauração de processo e de pessoa jurídica para diversos agentes.1

O art. 8º da referida Lei definiu que a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. O § 1º, no entanto, permitiu que a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica pudesse ser delegada, mas vedou a subdelegação.

A delegação foi realizada pelo ministro da seguinte maneira: à Corregedora-Geral do Ministério da Fazenda, no âmbito de todo o referido Ministério, exceto nos casos de processos e apuração de responsabilidade de pessoa jurídica ocorridos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ao corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos chefes de escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Destaca-se que a competência para julgamento dos processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica permaneceu com o ministro da Fazenda.

Em vigor desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção foi regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de março de 20152.

A partir da análise da Lei Anticorrupção é possível verificar que falta no País a construção de uma matriz de responsabilidade. Há vários órgãos de controle realizando atividades louváveis, mas de forma isolada, sem integração. Nesse sentido, seria importantíssima para o País a criação de mecanismos de trabalho em conjunto para a fiscalização de atos corruptos, desde que seja mantida a autonomia de cada órgão ou entidade.

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