Ministério dos Transportes esclarece dúvidas sobre estudos técnicos para concessões de rodovias

O Ministério dos Transportes divulga as perguntas e respostas resultantes de Workshop promovido na última sexta-feira (3/7), em Brasília, para empresas interessadas em elaborar estudos técnicos de 11 novos trechos de concessões rodoviárias da nova etapa do Programa de Investimentos em Logística, anunciado pelo governo federal no dia 9 de junho último.

O Ministério dos Transportes divulga as perguntas e respostas resultantes de Workshop promovido na última sexta-feira (3/7), em Brasília, para empresas interessadas em elaborar estudos técnicos de 11 novos trechos de concessões rodoviárias da nova etapa do Programa de Investimentos em Logística, anunciado pelo governo federal no dia 9 de junho último. O objetivo é esclarecer dúvidas das empresas que têm prazo até sexta-feira (10/7) para solicitar autorização ao Ministério para promover os estudos, por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).

Confira abaixo:

ALTERAÇÕES DE ESCOPO DA CONCESSÃO

1. É possível propor alterações de escopo nas configurações originais?

Sim, é possível propor a inclusão de contornos, variantes e de segmentos da malha viária adjacentes, exclusão de segmentos ou fracionamento do trecho em mais de uma concessão.

2.Em que etapa do processo isso deve ser feito? No requerimento da autorização ou durante a elaboração dos estudos?

Durante a elaboração dos estudos.

TERMO DE REFERÊNCIA

1. É possível utilizar metodologia diversa daquelas propostas no Termo de Referência?

Sim, desde que devidamente justificado. As diretrizes do Termo de referência devem ser interpretadas como indicativas e as empresas autorizadas são incentivadas a propor inovações.

 2. É possível sugerir reclassificação da via em alguns segmentos de forma a viabilizar o custo ou contornar dificuldades técnicas?

Sim, desde que apresentada justificativa técnica.

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

1. No caso de empresa estrangeira que não possua CNPJ é possível requerer autorização?

Sim, basta apresentar qualificação análoga que seja utilizada para identificar a pessoa jurídica em seu país de origem e identificar profissional responsável. Para fases posteriores à autorização o CNPJ poderá ser necessário (trâmites administrativos no país, inclusive para receber ressarcimento).

2. No caso de empresa estrangeira, o requerimento poderá ser encaminhado no idioma do país de origem?

Não, os requerimentos poderão ser elaborados em outro idioma, mas deverão ser acompanhados de tradução para o português. Não há, no entanto, necessidade de que sejam traduções juramentadas ou certificadas.

3. Para o requerimento de autorização poderão ser encaminhadas cópias digitalizadas dos documentos via correio eletrônico?

Sim, mas neste caso após o prazo estabelecido de 10 de julho, a versão impressa dos documentos terá de ser encaminhadas ao Ministério dos Transportes em até 10 dias úteis.

4. Que tipo de documentação deve ser apresentado para demonstração de experiência em estudos similares?

Não há necessidade de certidões, acervos ou declarações de órgãos públicos. Basta relatar experiência no requerimento de autorização. Ou seja, não se trata de documentação comprobatória e sim um ato declaratório.

5. O fato de já ter participado de licitação para concessão  de rodovias é suficiente para se presumir experiência na realização de estudos similares?

Sim.

6. Qual o tipo de vínculo aceito para fins de demonstração na participação na realização de estudos similares (item 2.7 do Edital)?

Empregado registrado na empresa, sócio da empresa ou profissional com compromisso firmado com a empresa.

7. Qual o nível de detalhamento exigido para o detalhamento das atividades que se pretende realizar?

Não há nível mínimo de detalhamento exigido. Apenas é necessário demonstrar que entendeu o Termo de Referência, podendo inclusive criticá-lo, e irá realizar as atividades necessárias dentro de uma sequência lógica.

8. Qual o nível de detalhamento exigido para o cronograma a ser apresentado?

É possível apenas listar as principais atividades de forma “macro” e indicar os períodos correspondentes a realização de cada uma delas. O prazo total deve ser compatível com o item 4.1 do Edital. O principal objeto do cronograma é auxiliar a Comissão de Seleção no planejamento das atividades de acompanhamento dos estudos.

9. O cronograma e o detalhamento das atividades apresentados são vinculativo?

Não. Ajustes ao cronograma e no detalhamento das atividades apresentados poderão ocorrer ao longo da elaboração dos estudos, não implicando em eliminação da empresa autorizada do processo.

10. Há critérios classificatórios referentes a apresentação de cronograma ou indicação de valor requerido para ressarcimento?

Não. Proposição de prazos menores ou menores valores pretendidos a título de ressarcimento não gerarão nenhuma vantagem à requerente na sequência do processo.

11. Há modelo para declaração de transferência à administração pública?

Não. Trata-se de uma declaração simples, na qual fique claro que a autorizada não poderá pleitear  cobrança ao Governo pelos estudos entregues.

12. Quais informações deverão constar na indicação do valor de ressarcimento pretendido?

Deverá haver a indicação de algum critério que balizou o valor pretendido e de que esse valor é suficiente para a realização dos estudos.

ASSOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS

1. Em que momento poderá ocorrer a associação entre empresas?

Em qualquer momento do processo. Ou seja, poderá ser apresentado requerimento de autorização no qual já conste a identificação de duas empresas ou mais que elaborarão os estudos de forma conjunta. Alternativamente, duas empresas ou mais que tenham sido autorizadas poderão, a qualquer momento durante a realização dos estudos, decidir se associarem. Neste último caso, deverão ser indicadas as empresas responsáveis pela interlocução com o Poder Público e a forma e proporção de eventual ressarcimento. Deve ser observado que não será permitida a participação de uma empresa em mais de um estudo para um mesmo projeto de concessão.

2. Poderá haver associação com empresas não tenham sido autorizadas?

Depois de encerrada a fase de autorização, o Poder Público somente fará interlocução com empresas que tenham sido autorizadas e não reconhecerá para quaisquer fins eventuais associações informais que venham a ocorrer entre estas e empresas que não tenham sido autorizadas dentro das condições estabelecidas no Edital de Chamamento.

3. É possível a associação entre empresas estrangeiras e brasileiras?

Sim.

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

1. No caso de execução através de contratação de terceiros há necessidade de informar ao Poder Público?

Não, mas o Poder Público só fará interlocução com as empresas autorizadas e caso o estudo seja selecionado eventual ressarcimento por parte do vencedor da licitação só poderá ser feito à empresas que tenham sido autorizadas  dentro das condições estabelecidas no Edital de Chamamento.

2. A restrição de não poder participar de mais de um estudo para um mesmo projeto de concessão se aplica a empresas terceiras?

Não.

RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS

1. Em algum caso poderá ser pleiteado ao Poder Público qualquer ressarcimento em razão da realização dos estudos?

Não, em nenhuma hipótese. Só haverá ressarcimento por parte do vencedor de eventual certame em que o estudo tenha sido efetivamente utilizado. Se o estudo for utilizado para outra finalidade qualquer não haverá ressarcimento.

2. Caso o estudo seja selecionado pela Comissão de Seleção há garantia de que haverá ressarcimento?

Não, só haverá ressarcimento se o estudo for efetivamente utilizado em certame licitatório e de parte do vencedor do certame. Ou seja, mesmo que o estudo tenha sido utilizado para a licitação, caso essa licitação não tenha interessados, ou por qualquer motivo as etapas subsequentes até a assinatura do contrato venham a ser frustradas, não haverá ressarcimento.

3. Em que casos que poderão ocorrer a redução do valor requerido para ressarcimento?

Caso o estudo seja efetivamente utilizado, mas alguma lacuna tenha que ser preenchida para a realização da licitação, como por exemplo, a complementação, correção ou ajuste desse estudo por parte do Poder Público ou por terceiros, a Comissão de Seleção arbitrará parcela a ser subtraída do valor originalmente requerido. Caso o escopo da licitação venha a ser reduzido em relação ao estudo elaborado, o valor de ressarcimento também sofrerá redução proporcional, mesmo que o estudo tenha efetivamente abrangido todo o escopo original.

4. Em que casos poderão ocorrer a majoração do valor requerido para ressarcimento?

Caso o escopo da licitação venha ser ampliado por decisão do Poder Público, ou mesmo por sugestão de empresa autorizada que venha a ser acatada pelo Poder Público, o valor requerido para eventual ressarcimento poderá ser majorado.

5. No item 5.5.2 do Edital consta valor de ressarcimento referenciado à data base de jan/2015. Em caso de eventual ressarcimento, tal valor poderá ser corrigido monetariamente para data base distinta?

Sim.

6. O valor máximo de ressarcimento estabelecido para o Edital de Chamamento Nº 8/2015 (BR-262/381/ES/MG) é proporcionalmente menor que os demais se considerarmos a extensão do segmento rodoviário. Esse valor será mantido?

Não. O valor será retificado segundo o mesmo critério aplicado aos demais Editais.

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS PRÉVIOS

1. Em que condições que estudos previamente realizados poderão ser utilizados?

A Comissão de Seleção irá avaliar se as informações que se pretende aproveitar de estudos prévios estão dentro de um prazo de validade aceitável. Em caso positivo, tais informações poderão ser utilizadas no novo estudo. O aproveitamento parcial de estudo prévio poderá ensejar o ressarcimento proporcional por quem o elaborou, sendo o mesmo valor subtraído do valor requerido para ressarcimento pelo autor do novo estudo.

APOIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

1. Haverá apoio da Polícia Rodoviária Federal para os trabalhos de campo?

O Ministério dos Transportes tentará intermediar junto a Polícia Rodoviária Federal o devido apoio. Caso não seja possível o apoio ideal durante todo o período necessário, soluções serão estudadas caso a caso. Com relação a essa questão é recomendável que haja um planejamento eficiente das atividades de campo por parte das empresas autorizadas e que esse planejamento seja informado e discutido com a Comissão de Seleção para as necessidades de apoio possam ser otimizadas.

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO GOVERNO

1. Haverá alguma disponibilização de informações e materiais conhecidos por parte do Governo, principalmente do DNIT?

Haverá a devida intermediação junto aos órgãos as informações que forem obtidas serão disponibilizadas ao longo do processo. Isso, no entanto, não limita a responsabilidade das empresas autorizadas em coletar todas as informações necessárias para o desenvolvimento dos estudos. É importante ressaltar também que as informações a serem disponibilizadas, o serão ao longo do desenvolvimento dos estudos e não previamente à fase de autorização.

ACOMPANHAMENTO DOS ESTUDOS

1. As reuniões de acompanhamento serão individuais ou coletivas com a presença de todas as autorizadas?

Os dois tipos de reunião poderão ocorrer.

2. Será possível conhecer o estudo das demais autorizadas durante o processo?

Não. Somente ao final do processo é que o estudo elaborado por uma empresa poderá ser conhecido por outra. Durante o processo, as reuniões em que forem tratados pontos específicos de um estudo qualquer serão individuais.

Fonte: Portal do Ministério dos Transportes.

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