Ministério Público não pode fazer acordos de leniência com empresas, decide TRF-4

O Ministério Público Federal não tem competência nem legitimidade para firmar acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal não tem competência nem legitimidade para firmar acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os juízes do colegiado, somente a Controladoria-Geral da União pode representar a União na elaboração dos acordos, já que o MP não tem legitimidade para dispor sobre o patrimônio público.

Foi analisado um caso concreto de uma empresa de construção envolvida na operação “Lava Jato”. A decisão foi de manter o bloqueio de bens da construtora, mas suspender a validade do acordo de leniência até que a CGU ratificasse os termos da proposta. A tese dos magistrados definiu que todos os acordos assinados pelo MPF em matéria de improbidade deverão ser analisados e ratificados pela CGU.

De acordo com a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, a atribuição de discutir a disponibilidade de patrimônio público é do Executivo – no caso de contratos superfaturados com a Petrobras, essa prerrogativa é da União. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Rogerio Favreto, presidente da turma, e Marga Tessler, ex-convocada ao Superior Tribunal de Justiça.

O MPF já assinou dez acordos de leniência na “Lava Jato”. Todas as dez empresas confessaram ilícitos e denunciaram outras pessoas jurídicas em troca de descontos nas multas aplicadas pelos desvios e do não ajuizamento de ações de improbidade.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: o entendimento do TRF-4 foi embasado pela Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção, essa última que estabelece regras para firmamento dos acordos de leniência com empresas que cometeram atos de improbidade. A Lei de Improbidade, no § 1º do art. 17, proíbe “transação acordo ou conciliação” nas ações que tratam do tema. Já a Lei Anticorrupção estabelece, no parágrafo 10, do artigo 16, que “a CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal”. Não há qualquer menção ao MP ou demais órgãos para celebrar os acordos de leniência.

Com a pacificação do tema, todos os acordos sem o crivo da CGU estão passíveis de serem anulados ou suspensos. A decisão é acertada, já que a realização dos acordos em órgãos distintos contraria a indispensável uniformização procedimental, garantindo a todos os envolvidos a lisura e a igualdade de incentivos, sem discrepâncias e com critérios mais objetivos. Para mais informações, consulte o livro Lei Anticorrupção Empresarial, o qual tive a honra de produzir, lançado pela Editora Fórum.

Fonte: Consultor Jurídico

Palavras Chaves