
Recentemente, o ministro do Tribunal de Contas da União – TCU Bruno Dantas, por meio da Ata nº 16, deu destaque à aprovação, pelo Plenário, da proposta que determina à Secretaria Geral de Controle Externo a atuação na representação para adoção de providências fiscalizatórias acerca da concessão administrativa da denominada vantagem pecuniária individual – VPI aos servidores públicos federais.
Recentemente, o ministro do Tribunal de Contas da União – TCU Bruno Dantas, por meio da Ata nº 16, deu destaque à aprovação, pelo Plenário, da proposta que determina à Secretaria Geral de Controle Externo a atuação na representação para adoção de providências fiscalizatórias acerca da concessão administrativa da denominada vantagem pecuniária individual – VPI aos servidores públicos federais.
A Lei nº 10.698, de 02 de julho de 2003, dispõe sobre a vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87. A vantagem é paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Ou seja, a VPI é acréscimo de pagamento concedido a título definitivo ou transitório pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço ou de condições pessoais do servidor.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a iniciativa do ministro Bruno Dantas em analisar as vantagens pecuniárias poderá desencadear várias consequências jurídicas. É preciso ter cautela durante a análise, e os servidores devem estar atentos para as próximas decisões do TCU. A Lei nº 10.698/2003 poderá também ser escopo de análise do Supremo Tribunal Federal – STF, caso seja questionada.
Com informações do DOU.