Modelo de norma para reabilitação de empresas

A Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 – apresenta, em seu art. 87, uma série de sanções que podem ser aplicadas ao contratado da Administração Pública pela inexecução parcial ou total dos contratos. Essas sanções servem para buscar a garantia do efetivo cumprimento contratual, a fim de evitar prejuízos à Administração Pública.

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 – apresenta, em seu art. 87, uma série de sanções que podem ser aplicadas ao contratado da Administração Pública pela inexecução parcial ou total dos contratos. Essas sanções servem para buscar a garantia do efetivo cumprimento contratual, a fim de evitar prejuízos à Administração Pública.

Advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação são algumas das penas aplicadas. O inc. IV do art. 87 da Lei de Licitações institui, também, a sanção de declaração de inidoneidade. Assim descreve o texto legal:

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

A declaração de inidoneidade é sanção de competência exclusiva do ministro de Estado, do secretário estadual ou municipal, conforme a esfera de governo ou o órgão ao qual está vinculada a contratação. O próprio inc. IV, porém, abre espaço para o instituto da reabilitação, quando o contratado recebe a permissão de voltar a contratar com a Administração Pública. Da aplicação da sanção cabe, como meio recursal, pedido de reconsideração, previsto no art. 109, inc. III, da Lei de Licitações.

A reabilitação, assim, é um incentivo definido pela Lei nº 8.666/1993 para que os licitantes e os contratados punidos deixem de sofrer os efeitos dessa penalidade e voltem a exercer o direito de participar de licitações e serem contratados. A reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade ao contratado.

Nesse sentido, em norma recente, o Conselho Nacional de Previdência, por meio de ato do ministro da Fazenda, reabilitou empresa punida pela Lei de Licitações. Com base no texto, sucinto e direto, produzimos um texto-base que pode ser usado por qualquer órgão para promover a reabilitação do licitante:

“AUTORIDADE, no uso das atribuições que lhe conferem a (indicar aqui a norma que dá a competência), e considerando, ainda, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº…, da…, bem como das considerações constantes no Parecer nº…, resolve: Reabilitar a empresa …, CNPJ nº…,  nos termos do art. 87, inc. IV, da Lei nº 8.666/93”.

O texto do Conselho Nacional de Previdência, no entanto, não estabelece a partir de qual data são os efeitos da reabilitação, mas é um dado que pode ser incluído também em portaria de reabilitação de empresa.

1 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Conselho Nacional de Previdência. Portaria nº 485 de 1º de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 nov. 2017. Seção 1, p. 69.