Modernização da Contratação de Serviços na Administração Pública Federal – IN nº 05/2017

A Instrução de Normativa nº 05/2017, publicada hoje, dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como revoga a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, que tratava anteriormente sobre o tema.

por Weberson Silva1

A Instrução de Normativa nº 05/2017, publicada hoje, dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como revoga a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, que tratava anteriormente sobre o tema.

Ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como um dos Órgãos Governantes Superiores – OGS, foi proposta a adoção de várias medidas no âmbito dos acórdãos  nos 2.328/2015 e 2.622/2015 – TCU – Plenário, as quais, em um contexto mais amplo, visam ao aperfeiçoamento da governança e da gestão das contratações realizadas pela Administração Pública federal, bem como, em sede de consulta pública, foram apresentadas mais de 800 contribuições – sociedade, empresas, servidores, órgão de controle.

Em uma análise básica do novo normativo, percebe-se uma estruturação bem organizada, coerente e que atende às melhores práticas da técnica legislativa. A norma contém, em sua versão impressa, aproximadamente 138 páginas – norma e anexos. Em comparação a norma revogada – IN nº 02/2008 –, percebe-se que nova versão apresenta conteúdo em maior quantidade, e que houve a descentralização de temas importantes para compor anexos que receberam tratamentos específicos.

A estrutura da Instrução Normativa possui 78 artigos, divididos em nos seguintes capítulos: Disposições Gerais, Do Procedimento da Contratação, Do Planejamento da Contratação, Da Seleção do Fornecedor, Da Gestão do Contrato e Disposições finais.

A fase de Planejamento da Contratação, antes não existente de forma bem definida ou mesmo não explicitada no corpo da IN nº 02/2008, agora recebe elevado grau de importância, pois conta com o mesmo tratamento das demais fases – Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato.

Prevista no Capítulo III, a fase referente ao planejamento estabelece como suas etapas a elaboração dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Riscos e do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Para fins do planejamento, a norma prevê como novidade a necessidade de formação da equipe de Planejamento da Contratação, que define como “o conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros”. Outro avanço, ainda nesse ponto, é a necessidade de os membros manifestarem ciência expressa em sua indicação e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

Em síntese, a dinâmica do planejamento resume-se na solicitação da área requisitante, com as devidas justificativas, formação da equipe para condução do planejamento, elaboração dos estudos preliminares visando auferir qual é a melhor solução para atender à solicitação da área com base nas justificativas e estudos de soluções disponíveis no mercado, realização de gerenciamento de riscos que possam impactar a efetividade da contratação como um todo e, por fim, a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico com base nas minutas padrão da Advocacia–Geral da União e Cadernos de Logística da Secretaria de Gestão – MP.

A fase de Seleção do Fornecedor para fins da norma proposta distingue-se do conceito estabelecido por alguns autores como fase externa. Enquanto essa última visa demonstrar o momento em que o processo se torna externo ao órgão, o primeiro visa criar um marco para indicar o modo como será selecionado o fornecedor. Assim, tais conceitos não podem ser confundidos.

A forma de seleção do fornecedor possui seu tratamento em grande parte no âmbito dos anexos da norma, que apresenta as diretrizes na elaboração do instrumento convocatório, sendo importante ressaltar as novidades quanto à necessidade de utilização dos modelos de editais padronizados da Advocacia-Geral da União e dos Cadernos de Logística da Secretaria de Gestão – MP e a necessidade de avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I da Orientação Normativa/Seges nº 02, de 06 de junho de 2016.

A fase de Gestão do Contrato, Capítulo V, apresenta, de forma detalhada, como se deve manifestar o dever de fiscalização e gestão dos contratos administrativos, que é ínsito de qualquer contratação pública.

Entre as novidades, a norma traz expressamente novas figuras de fiscalização – técnica, administrativa, setorial e a realizada pelo público usuário –, bem como a informação de que as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

A seguir, serão apresentadas definições de relevante importância contidas na norma, seja pelo fato de se tratarem de novos instrumentos de gestão, ou mesmo pelo impacto no novo ordenamento apresentado pela nova instrução.

Definições – Anexo I

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. (substituto do antigo Acordo de Nível de Serviço – ANS)

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR: situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada.

PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES:  documento que consolida informações sobre todos os itens que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente, acompanhado dos respectivos Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

A norma prevê, ainda, a possibilidade de expedição de normas complementares pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão visando dirimir os casos omissos e apresentar informações adicionais.

Como regra de transição, a norma estabeleceu o prazo de 120 dias para sua entrada em vigor, sendo que os processos registrados e autuados após esse prazo devem ser regidos exclusivamente pela nova norma.

Por fim, em um contexto geral, observa-se que a nova norma buscou o conteúdo da antiga Instrução Normativa – IN 02/2008 –, trazendo novidades aos gestores públicos e às empresas privadas que participam das contratações dessa natureza, incorporando contribuições e melhores práticas existentes no âmbito do Governo Federal, prezando pela efetividade dos serviços contratados e melhoria do gasto dos recursos públicos.

1 Consultor do Instituto Escola Protege Brasil

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