O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu ontem, em sessão plenária, a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de uma empresa que estava ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu ontem, em sessão plenária, a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de uma empresa que estava ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. Os ministros afastaram os efeitos da imunidade tributária prevista na Constituição de 1988, que afirma que entes da Administração Pública não devem cobrar tributos entre si.
Além do caso expresso da empresa privada que ocupa imóvel público, os ministros decidiram ainda que a imunidade tributária não alcança as empresas publicas e as sociedades de economia mista. Assim, reconheceu a cobrança de IPTU da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, em julgamento de Recurso Extraordinário.
O ministro Luis Roberto Barroso destacou em voto-vista que “a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais”. Após a decisão, o plenário decidiu aguardar eventuais recursos de embargos de declaração para discutir a modulação dos efeitos da decisão.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão dos ministros levou em conta o caráter econômico das empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm caráter comercial e visam o lucro assim como as demais empresas. Nesse cenário, estender a imunidade tributária a essas empresas seria permitir a concorrência desleal, o que fere outros princípios constitucionais como a livre iniciativa.
O ministro Luis Roberto Barroso firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Fonte: A Voz do Brasil.