
No ano de 2014, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou, em seu boletim especial, o Manual de Recursos do TCU, aprovado por meio da Portaria nº 35, de 05 de fevereiro de 2014. Conforme exposto em seu texto de apresentação, o manual “consolida normas e entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU sobre o sistema recursal vigente no processo de controle externo, regido pela Lei 8.443/1992”.
por J. U. Jacoby Fernandes
No ano de 2014, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou, em seu boletim especial, o Manual de Recursos do TCU, aprovado por meio da Portaria nº 35, de 05 de fevereiro de 2014. Conforme exposto em seu texto de apresentação, o manual “consolida normas e entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU sobre o sistema recursal vigente no processo de controle externo, regido pela Lei 8.443/1992”.
A revisão das decisões por meio de recursos atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com preceitos constitucionais. “A possibilidade de revisão das deliberações, no entanto, precisa ser conciliada com a necessidade de assegurar-se a razoável duração dos processos. A resposta definitiva do Tribunal deve ocorrer em tempo hábil, sob pena de comprometer-se a própria efetividade do controle, em prejuízo último da sociedade”, ressalva o documento.
Ali, é tratado o Recurso de Reconsideração específico para impugnar decisão definitiva em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. O documento informa que o recurso, “se interposto no prazo ordinário de quinze dias, não exige requisitos de admissibilidade específicos e terá efeito suspensivo dos itens da decisão impugnados”.
Passado o prazo de 15 dias, porém, a interposição de recurso tem como requisito adicional de admissibilidade a superveniência de fatos novos e não terá efeito suspensivo. Isso em um período adicional de 180 dias. O Manual informa que, no julgamento, admite-se sustentação oral.
Em acórdão recente, o Tribunal de Contas da União se manifestou especificamente sobre a necessidade de fatos novos para o embasamento do recurso de reconsideração. Assim, explicou que “argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida” 1.
Portanto, é preciso que haja ocorrência superveniente que embase o uso do recurso. É importante lembrar que o recurso de reconsideração é amplamente conhecido no Direito Administrativo, em que deita raízes, e tem por objetivo propiciar, à própria autoridade que decidiu, a oportunidade de reconsiderar sua decisão. A rigor, se a decisão foi adotada pelo plenário ou por uma das câmaras, o recurso é dirigido ao respectivo relator do processo.
Além disso, o Regimento Interno do TCU, ao regulamentar os recursos, admitiu a possibilidade de recorrer da decisão das câmaras ou do plenário quando ficasse demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e a que houver sido prolatada por um dos órgãos precedentes em caso análogo.
Trata-se, pois, de um recurso não previsto expressamente no art. 32 da Lei Orgânica, que deve ser cognominado de recurso stricto sensu, possuindo nítida função de uniformização da jurisprudência.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 9325/2016 – 2ª Câmara. Relator: ministro Vital do Rêgo. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Seção 1, p. 122.