Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos Orçamentos da União visando à execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação, e tenha como partícipes, de um lado, órgão da administração pública federal direta ou indireta e órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos.1
por Ludimila Reis
Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos Orçamentos da União visando à execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação, e tenha como partícipes, de um lado, órgão da administração pública federal direta ou indireta e órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos.1
O acordo tem certa flexibilidade na escolha do convenente para a aplicação de recursos, porém, pelo que dispõe o art. 116 da Lei de Licitações, firmou-se com rigor o prestar contas quando houver transferência de recursos. Também é estabelecido que, se houver omissão ou irregularidade na prestação de contas, será instaurada Tomada de Contas Especial, caso esteja no valor de alçada.
Diante desse cenário, um ex-prefeito firmou convênio com a União – Ministério da Saúde – para que houvesse o repasse para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o ex-prefeito por este ter adquirido equipamentos e materiais em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado, com dispensa indevida de licitação, superfaturamento, fracionamento do processo licitatório, gerando prejuízo ao erário e configurando a prática de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992.
O ex-prefeito foi condenado a ressarcir o dano ao erário, à multa civil e à suspensão dos direitos políticos, mantida, ainda, a indisponibilidade de seus bens, decretada liminarmente, até o pagamento total da condenação. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou sentença que havia condenado o ex-prefeito por improbidade administrativa.
O relator, desembargador Carlos Violante, votou pela reforma da sentença condenatória e afirmou que “o proceder previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 importa em ato ou omissão praticado com o elemento subjetivo dolo, restando dos autos a ausência de prova de que tenha o réu procedido com intenção específica de burlar a lei ou atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública, nem tampouco tenha ocorrido locupletamento, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida”. O relator explicou também que a tipificação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, apesar de prever a modalidade culposa, exige prova inequívoca de prejuízo ao erário.
Veja, a seguir, a descrição da ementa da decisão, in verbis:
Improbidade administrativa. Ex-prefeito do Município de Jarinu. Convênio celebrado com o Ministério da Saúde. Repasse de verbas para aquisição de equipamentos e materiais permanentes. SUS. Equipamentos adquiridos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado. Dispensa indevida de licitação e fracionamento do processo licitatório. Superfaturamento. Provas insuficientes à comprovação do alegado. Aquisições dentro do objeto do convênio e ausência de demonstração de que os valores estivessem acima dos praticados pelo mercado. Compra direta de mínima parte da totalidade dos equipamentos e materiais e dentro do limite legal. Ausência de dolo. Parcelamento de dívida apontada pelo Ministério da Saúde e assumido pela Administração posterior, sem impugnação administrativa ou judicial. Suposto prejuízo que não pode ser atribuído ao requerido com efeito de ensejar improbidade administrativa. Sentença de procedência. Recurso do réu provido.2
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1 Tribunal de Contas da União. Convênios e outros repasses – 4ª ed. Brasília: Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013. 80 p.
2 TJSP. Apelação nº 0000238-72.2012.8.26.0301 – 2ª Câmara. Relator: Desembargador Carlos Violante. Julgado em 24 fev. 2015.