Nova lei de licitações prevê inovações que facilitarão o dia a dia do gestor e do empresário

Entre as mudanças está a formalização de audiência e consulta pública e as suas utilizações. A legislação atual não prevê formalmente a realização de audiências ou consultas públicas com interessados para tratar sobre licitações.

O recesso dos parlamentares está terminando e, com isso, aumenta a expectativa de votação no Plenário da Câmara dos Deputados do projeto da nova Lei de Licitações – PL nº 1292/1995, PL nº 6814/2017 e apensados –, que promove uma série de alterações no modelo de compras feitas pela União, por estados e por municípios.

O Plenário deve analisar os destaques, que são as sugestões de mudanças pontuais, apresentados pelos deputados ao parecer do relator Augusto Coutinho (Solidariedade/PE). Entre as mudanças está a formalização de audiência e consulta pública e as suas utilizações. A legislação atual não prevê formalmente a realização de audiências ou consultas públicas com interessados para tratar sobre licitações.

Conforme o art. 20 da nova lei de licitações, a Administração Pública poderá convocar, com antecedência mínima de oito dias úteis, uma audiência pública, presencial ou à distância, sobre a licitação que pretenda realizar. Isso deve ocorrer com a disponibilização prévia de informações, incluindo estudo técnico, elementos do edital e outros, e com a possibilidade de manifestação de todos os interessados. “A Administração também poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado”, esclarece o advogado e professor de Direito Murilo Jacoby, especialista em Licitações e Contratos.

Outro ponto que auxiliará aos interessados em licitação é o glossário de termos. As regras de licitação atuais trazem apenas conceitos em suas ementas ou artigos iniciais, sem adentrar em mais explicações sobre terminologias específicas da área. O projeto da nova lei, no entanto, inova ao trazer uma breve explicação de termos, siglas e conceitos utilizados ao longo da lei, o que, segundo Murilo Jacoby, facilita a compreensão do leitor, “principalmente daqueles menos familiarizados com as terminologias técnicas da área de compras públicas”. Assim, no art. 6 da nova lei estão dispostas as “definições”.

Plataforma online e centralizada de licitações

Atualmente, não há um sistema único que agregue dados em nível nacional sobre as contratações públicas. O sistema existente é o Portal de Compras Governamentais, o Comprasnet, que reúne apenas as licitações e contratos da União. Pelo projeto, será criado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que deverá ser instituído pelo Executivo federal e disponibilizado para uso de todos os entes da Federação.

Segundo Murilo, o art. 173 dispõe que o PNCP será destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela nova lei; realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. O Portal terá informações sobre planos de contratação anuais; catálogos eletrônicos de padronização; editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editas de licitação e seus respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e termos aditivos; notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Murilo Jacoby explica, também, que o PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; sistema de planejamento e gerenciamento de contratações; sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas; sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.

“Mesmo com o portal oficial, os entes federativos poderão criar site oficial para divulgação complementar e realização das suas contratações, desde que mantida a integração com o PNCP”, afirma Jacoby.

Vale destacar que, tendo em vista a dificuldade dos pequenos municípios na implementação da forma eletrônica e adoção do Portal Nacional de Contratações Públicas, que requer acesso à internet de banda larga, foi ampliado de quatro para seis anos o prazo para cumprimento das regras relacionadas a essas medidas e a aplicação expandida para aos municípios com até 20.000 habitantes.

*Texto originalmente publicado no site Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.