
O termo burocracia, no jargão popular, passou a ser sinônimo de morosidade e ineficiência da gestão pública. Não é incomum ouvirmos que a burocracia atrapalha o desenvolvimento da economia, a abertura de empresas e a obtenção de informações junto ao Poder Público.
O termo burocracia, no jargão popular, passou a ser sinônimo de morosidade e ineficiência da gestão pública. Não é incomum ouvirmos que a burocracia atrapalha o desenvolvimento da economia, a abertura de empresas e a obtenção de informações junto ao Poder Público. Nesses termos, a burocracia se tornou inimiga da boa gestão pública. Não foi sob esse conceito, porém, que o termo sempre foi reconhecido.
O tema foi amplamente discutido por Max Weber, um dos expoentes dos estudos em sociologia, que abordou a importância da constituição de um aparato técnico-administrativo formado por profissionais qualificados e selecionados conforme critérios objetivos, que utilizassem sua força de trabalho para a realização de tarefas relevantes, ao qual deu o nome de burocracia.
A burocracia, no conceito weberiano, representava um modelo de organização racional para a análise e realização das atividades da Administração Pública, a fim de se alcançar o fim desejado com a efetivação de procedimentos determinados. Para Weber, no Estado moderno, a burocracia atingiu o mais alto grau de racionalidade, resultado do desenvolvimento da Gestão Pública.
Ao longo do tempo, porém, como é natural em toda a sociedade, os conceitos passam por evoluções, com modificações, inclusive, de seu significado. O próprio Estado incorporou o conceito de burocracia em consonância com a ideia popular. Assim, por exemplo, no Diário Oficial da União de ontem, o Ministério da Justiça instituiu1 o projeto de desburocratização da pasta.
A portaria que inaugurou o projeto destaca como objetivos: aumentar a efetividade na consecução de suas competências gerando maior valor para a sociedade e usuários dos serviços públicos prestados pelo Ministério da Justiça e Cidadania; tornar a gestão mais eficiente, e o processo de tomada de decisão mais rápido; ampliar a efetividade das ferramentas de controle interno; entre outros.
O plano prevê que as unidades abrangidas – entre as quais o Departamento de Polícia Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Administro de Defesa Econômica e outros – deverão realizar levantamento de todos os seus atos normativos e avaliar a conveniência e oportunidade da manutenção da vigência dos atos com mais de dez anos de vigência, que disponham sobre a organização, planejamento, distribuição de competências, posturas sobre processos e procedimentos internos.
As unidades terão, ainda, prazo de 60 dias, a partir de provocação da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional, para informar os atos normativos vigentes e aqueles cuja revogação seria conveniente e oportuna. As medidas propostas promoverão uma revisão dos procedimentos existentes de modo a eliminar aqueles que já estão obsoletos e que não servem mais para a prestação das atividades públicas.
As medidas são importantes, inclusive, para o aperfeiçoamento do controle interno e o auxílio à atividade de controle externo, estabelecendo os procedimentos claros a serem seguidos pelos servidores para a efetiva realização de sua atividade profissional.
1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. Portaria nº 32, de 11 de janeiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jan. 2017. Seção 1, p. 18.