Improbidade administrativa é atualmente uma das expressões mais presentes no noticiário jurídico brasileiro. Agentes públicos são acusados de improbidade administrativa, políticos têm os seus registros de candidatura impugnados por improbidade administrativa, empresas que contratam com as administrações públicas são demandadas por improbidade administrativa
Improbidade administrativa é atualmente uma das expressões mais presentes no noticiário jurídico brasileiro. Agentes públicos são acusados de improbidade administrativa, políticos têm os seus registros de candidatura impugnados por improbidade administrativa, empresas que contratam com as administrações públicas são demandadas por improbidade administrativa. Mas o que é mesmo improbidade administrativa?
Improbidade significa desonestidade, má-fé, agir com objetivos espúrios. O conceito é amplo, mas tem contornos certos e limitados. Improbidade não é qualquer ilegalidade, como sempre lembrava o saudoso ministro Teori Zavascki. O problema é que, a partir dos conceitos abertos trazidos pela Lei nº 8.429/92, como “ofensa aos princípios da administração Pública” ou “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida”, tem-se visto exageros na utilização do instituto da improbidade administrativa.
Pequenas falhas dos administradores públicos são logo apontadas como improbidade administrativa e, a partir daí, surgem os percalços de tormentosa e interminável ação judicial. Tornaram-se frequentes, por exemplo, ações de improbidade administrativa contra prefeitos, por prestarem contas com atraso aos órgãos de controle, ainda que a fiscalização conclua pela correta aplicação dos recursos públicos. O mero atraso é tido por improbidade, como se a administração pública fosse apenas prestação de contas. A gestão pública contém variadas e complexas tarefas que, eventualmente, podem gerar impontualidades indesejadas, mas que, nem por isso, são sinônimo de desonestidade.
O descaso com o real significado de improbidade também está presente na jurisdição eleitoral. A rejeição de contas públicas sempre foi caso de impedimento de candidaturas, mas a Lei da Ficha Limpa passou a exigir que a rejeição de contas envolva ato doloso de improbidade administrativa para gerar inelegibilidade. Isso mesmo, a rigorosa Lei da Ficha Limpa tornou a inelegibilidade nesses casos excepcionalmente mais difícil. Na prática, contudo, os tribunais eleitorais vêm presumindo a improbidade administrativa quando há rejeição de contas públicas, independentemente da gravidade das falhas.
Esses exemplos, entre inúmeros outros, demonstram preocupante generalização do significado de improbidade. É preciso lembrar que os agentes públicos de todos os Poderes podem cometer atrasos, mas nem por isso, devem ser presumidos ímprobos. Deve-se lembrar, ainda, que vários órgãos públicos, dos distintos Poderes, podem apresentar falhas sem gravidade em suas contas, porém, não é razoável que seus dirigentes sejam automaticamente acusados de improbidade.
As penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa são severas: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público. E assim deve realmente ser para os casos de efetiva desonestidade. Já as irregularidades administrativas são ilegalidades de menor potencial ofensivo a serem reprimidas com sanções de correspondente intensidade: advertência, suspensão, multa. Logo, os diferentes tipos de irregularidades na administração pública devem ser punidos com sanções proporcionalmente distintas. Esse é o conteúdo jurídico do princípio constitucional da isonomia.
A banalização do conceito de improbidade administrativa é prejudicial à administração pública, por resultar em nuvens de incerteza e suspeitas de desonestidade sobre todos os atos administrativos. E também é prejudicial à própria sociedade, pois se perde o referencial de má-fé dos atos efetivamente ímprobos, em diferença às irregularidades sem gravidade. Improbidade não é qualquer ilegalidade.
Fonte: DIPP, Gilson; CARNEIRO, Rafael Araripe. O que é mesmo improbidade administrativa? Jornal Correio Braziliense. Brasília, 2017. Publicado em: 19 mar. 2017. Coluna Opinião, p. 13.