O RDC poderá substituir a lei 8.666

Quando a Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações públicas (RDC) foi editada, muito se especulou em torno dela, principalmente quanto ao equivocado entendimento do sigilo na contratação. Foi uma equivocada informação repassada à imprensa, e disseminada largamente, dando entender que tudo seria feito as ocultas, em sigilo, e por isso foi interpretada como uma forma de aumentar as fraudes.

Quando a Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações públicas (RDC) foi editada, muito se especulou em torno dela, principalmente quanto ao equivocado entendimento do sigilo na contratação. Foi uma equivocada informação repassada à imprensa, e disseminada largamente, dando entender que tudo seria feito as ocultas, em sigilo, e por isso foi interpretada como uma forma de aumentar as fraudes.

Ledo engano. O sigilo de que trata o RDC, é exatamente o contrario. A administração publica não vai mais divulgar, antecipadamente, quanto esta disposta a pagar. Não é fuga da transparência, pois divulgará para os órgãos de fiscalização (MP, TC, etc.), e tornará publico tal preço após a licitação concluída. Guarda em sigilo o preço de mercado, para evitar que os participantes da licitação apresentem como proposta o teto máximo que a administração publica esta disposta a pagar.

Se a licitação adotar o critério de menor preço, quem oferecer o menor preço será o vencedor, desde que esteja abaixo do preço que administração pública estará disposta a pagar, mas o manterá em sigilo até o encerramento da licitação.

Diferentemente da lei 8.666, na fase de habilitação, poderá a administração pública exigir dos licitantes apenas uma declaração de que atendem aos requisitos da habilitação. Somente ao vencedor será exigida a apresentação de documentos de habilitação.

Uma outra inovação é quanto à contratação, por exemplo, de uma obra de engenharia.

A administração publica apenas elabora um anteprojeto, para demonstrar o que ela quer e como ela quer que a obra seja executada. O projeto ficará por conta dos participantes ou vencedor da licitação. Deste modo, os riscos das eventualidades serão da empresa vencedora e não mais da administração publica. É o caso do VLT.

A nova lei permite também que, se a administração pública licitar um projeto básico, a empresa que o elaborou poderá participar da licitação da execução da obra. É mais um ponto positivo, pois ninguém saberá mais da obra e suas nuances do que quem elaborou o anteprojeto, e mais tarde não poderá reclamar se encontrar algum imprevisto.

Embora a lei 8.666 permita a administração pública licitar a aquisição de bens, indicando determinada marca ou modelo do produto que deseja adquirir, no RDC, esta condição restou mais explicita, porém terá que justificar os critérios de forma bem objetiva (art. 7).

Pela nova lei, a administração pública poderá adotar remuneração variável, isto quer dizer que poderá pagar mais, em função da qualidade do produto ou serviço, ou pela antecipação na entrega de uma determinada obra, desde que justifique e indique claramente as vantagens que isto proporcionará à administração pública.

Este critério tem lógica, pois a qualidade de bens idênticos, por vezes é infinitamente diferente (veículos, maquinas, etc.), ou a qualidade de uma rodovia construída por uma empresa que tem responsabilidade e capacidade técnica, por exemplo, é totalmente diferente de uma outra construída por uma empresa sem grande experiência ou responsabilidade.

Vide a duplicação da rodovia de Chapada dos Guimarães/MT. É um verdadeiro exemplo do descaso e da irresponsabilidade de ambas as partes.

A meu sentir, a Lei 8.666, poderá ter seus dias contados, pois ela engessa por demais a administração pública. É por isso que no RDC a administração pública não poderá utilizar-se, nem de forma subsidiaria, daquela lei, a não ser nos casos expressamente previstos na nova lei.

Já, a lei do RDC, é mais desburocratizada, e muito mais ágil, e impõe freios para impedir escândalos, enquanto que a lei 8.666 já esta fora do tempo, e da margem a corrupção, provocando diariamente escândalos e mais escândalos. É importante aguardar mais um pouco para revogar definitivamente a lei 8.666, dando tempo para analisar os efeitos da nova lei e corrigir as eventuais falhas que forem surgindo na sua aplicação.

Fonte: PERON, Otacilio. O RDC poderá substituir a lei 8.666. Diário de Cuiabá. Cuiabá/MT. Disponível em: < http://www.diariodecuiaba.com.br/> Acesso em: 27 set. 2012.

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