OAB questiona decisão que a submete ao controle do TCU

A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.

por Kamila Farias

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB questionou, por meio do Mandado de Segurança – MS nº 36376, no Supremo Tribunal Federal – STF, um acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, que entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.

A decisão foi dada em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos.

A OAB afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.

A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação nº 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: em 8 de junho de 2006, o STF decidiu, na ADI nº 3026-4-DF, que a OAB não se sujeita aos ditames impostos pela Administração Pública Direta e Indireta. Isso porque ela não seria uma entidade de Administração Indireta da União, tratando-se de um serviço público independente. A OAB também não estaria inserida na categoria das autarquias especiais e, portanto, não estando sujeita ao controle da Administração. Assim, a decisão está na mesma linha que já era seguida pelo TCU no Acórdão nº 1765/2003 – Plenário, que desobrigou o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB da prestação de contas ao TCU. Do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado.

Com informações do portal do STF.