O TCU constatou que a execução das obras está ocorrendo com base em um projeto executivo desatualizado e que não possui a totalidade dos elementos necessários e suficientes à execução completa do objeto.
por Alveni Lisboa
Obras públicas e serviços de engenharia podem ser suspensos se o projeto executivo estiver desatualizado ou insuficiente. É isto que foi definido pelo Acórdão nº 55/2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU. O projeto de obra ou serviço em desacordo com a realidade e soluções amparadas em estudos defasados ou insuficientes afrontam o art. 2º, inc. V, c/c art. 8º, § 7º, da Lei do RDC – Lei nº 12.462/2011, assim como a Lei nº 8.666/1993, em especial o art. 6º, inc. X, e o art. 12.
O relatório da fiscalização encontrou irregularidades que poderiam comprometer a entrega da obra, inclusive falta de embasamento técnico. O TCU constatou que a execução das obras está ocorrendo com base em um projeto executivo desatualizado e que não possui a totalidade dos elementos necessários e suficientes à execução completa do objeto.
No caso, o TCU realizou uma fiscalização em obra de ampliação da BR-135/MA, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT via Regime Diferenciado de Contratações – RDC, cujo regime de execução é a empreitada por preço unitário. O valor global do contrato é de R$ 66.499.834,00.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: os tribunais de contas sempre devem ponderar sobre paralisações de obra e suspensões de contratos. É preciso avaliar de uma forma global, tanto sob o ponto de vista técnico quanto do financeiro, já que eventual paralisação poderá causar mais prejuízos ainda, já que os trabalhos até então desenvolvidos sofrerão deterioração em virtude das intempéries a que ficarão expostos. Em certos casos, o valor para retomada pode ficar até mais caro do que a obra original, já que, em muitas situações, é necessário refazer tudo novamente. Por isso, a jurisprudência dos tribunais de contas precisa estar sempre em mutação para que haja alinhamento entre os dispositivos legais e a razão de ser da decisão, preservando o erário e o bem-estar social.
Com informações do portal Sollicita e do Tribunal de Contas da União.