Diretrizes para a admissibilidade de supostas irregularidades em obrigações sem cobertura contratual

Jacoby Fernandes analisa portaria que estabeleceu diretrizes para a admissibilidade para fins de instauração de processo apuratório

A Portaria 4.097, publicada no Diário Oficial da União, na quinta-feira (26/12), estabeleceu diretrizes para a admissibilidade para fins de instauração de processo apuratório sobre obrigações sem cobertura contratual.

Assumir obrigações sem cobertura contratual é crime, mas acontece por diversas causas:

  1. desorganização administrativa;
  2. falta de orçamento;
  3. situação grave, emergencial que exige atuação imediata, sem tempo para instrução processual.

 

Confira o comentário do Professor Jacoby Fernandes sobre a mudança:

“Se acontece, o particular que correu o risco de cumprir obrigação sem contrato formalizado, colaborou com a Administração, deve ser indenizado. Essa é a determinação do art. 59 da Lei nº 8.666/1993. E, mesmo o contrato não formalizado deve ser, adequadamente, cumprido pelo particular e, adequadamente, fiscalizado pela Administração. É assim no mundo dos fatos.

No mundo jurídico, porém, há outras providências que devem ser consideradas. Violar o dever de formalizar relações, impor obrigações sem cobertura contratual é irregularidade grave que exige apuração. Inteligência do mesmo artigo 59, no parágrafo único.

É violação à lei de responsabilidade fiscal, art. 37 da Lei Complementar no 101/2000, que foi criminalizada pela Lei no 10.028, alterando o Código Penal. Também é violação dos regulamentos de pessoal, ensejando ato ilegal.

Há, também, outro fato a ser considerado: e se, independente da causa, era necessário assumir obrigação; se havia um bem da vida mais valioso do que a regra que levasse qualquer um nas mesmas circunstâncias a violar a lei? Seria justo subjugar o servidor e o contratado a um processo disciplinar? A um inquérito policial? A uma ação de improbidade?

Na quinta-feira (26/12), no Diário Oficial da União, foi publicada a Portaria 4.097, de 23 de dezembro de 2019, que estabeleceu diretrizes para a admissibilidade para fins de instauração de processo apuratório. Portanto, antes da decisão administrativa de instaurar processo de improbidade, disciplinar ou criminal, a autoridade deve considerar se o servidor teve dolo, se ocorria de fato situação emergencial, se a condição era mesmo excepcional. Com isso, evita-se subjugar o servidor ao inevitável desgaste de ser acusado, quando teve conduta superior, visando interesse público.

Era chegada a hora de enfrentar a questão. Espera-se que Ministério Público e Tribunais de Contas, em homenagem ao princípio da deferência, considerem essa norma.”