Observância do Painel de Preços no processo de aquisição de produtos

A preparação de um procedimento licitatório para a aquisição de produtos para a Administração Pública não é uma tarefa simples, pois exige do gestor uma série de conhecimentos e de informações suficientes para a escolha da melhor solução para os entes públicos.

por J. U. Jacoby Fernandes

A preparação de um procedimento licitatório para a aquisição de produtos para a Administração Pública não é uma tarefa simples, pois exige do gestor uma série de conhecimentos e de informações suficientes para a escolha da melhor solução para os entes públicos. O art. 15 da Lei nº 8.666/1993 traz alguns desses parâmetros a serem observados, com especial destaque para a questão dos preços. Assim, determina que as compras, sempre que possível, deverão: submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado; e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O preço a ser pesquisado não é propriamente o de mercado, como se pode inferir, mas sim o que pode ser praticado no âmbito da Administração. O tratamento isonômico entre os fornecedores exige que a Administração verifique se há regularidade com alguns tributos e contribuições parafiscais compulsórios, fato que acarreta diferenças no preço final dos produtos entre as contratações da Administração e do setor privado.

Frente a essas dificuldades e na tentativa de auxiliar os gestores nos procedimentos de parametrização de preços nas contratações públicas, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG publicou a Instrução Normativa nº 5/2014, dispondo sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de mercado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

A IN nº 5/2014 trouxe um rol sequencial de preferência para a utilização das fontes de pesquisa. Recentemente, porém, o Governo Federal estava trabalhando em um novo modelo referencial para a pesquisa de preços: o Painel de Preços. A ferramenta permite pesquisar, analisar e comparar os preços praticados pelo Governo Federal nas contratações de materiais e serviços, conforme explica Ministério do Planejamento. O Painel de Preços “auxilia os gestores públicos na realização de pesquisa e cotação de preços, promove a transparência dos gastos públicos e estimula controle social das compras feitas pelos órgãos públicos”.

No Diário Oficial da União de hoje, foi expedida uma nova instrução normativa,1 alterando a IN nº 5/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;

II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV – pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

A norma explica, porém, que os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. O painel de preços permite, conforme explica o Ministério, “comparar mais de 1,5 mil processos de compra de água mineral ou 1.268 de café, itens mais adquiridos na administração pública. Os recursos gráficos dão ao gestor a capacidade de desconsiderar valores muito acima da média e refinar a busca por região do País, quantidade de itens e outras especificidades”, destaca. A expectativa é que o tempo com pesquisas entre os fornecedores deve reduzir significativamente.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 03, de 20 de abril de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2017. Seção 01, p. 79.