Obtenção da informação por meio de canal ou procedimento específico

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI é um órgão colegiado interministerial que atua como última instância recursal administrativa na análise de negativas de acesso à informação. [...]

 por Ludimila Reis

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI é um órgão colegiado interministerial que atua como última instância recursal administrativa na análise de negativas de acesso à informação. O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, dispõe sobre as competências e a finalidade desse órgão, entre as quais destacam-se a de rever a classificação, prorrogação e os recursos sobre pedidos de desclassificação de informações no grau ultrassecreto e secreto, bem como a de decidir os recursos apresentados contra as decisões de 3ª instância da Controladoria-Geral da União relativas aos pedidos de acesso à informação.1

Por meio dessa atribuição, foram publicadas várias súmulas, entre as quais a que dispõe que caso o órgão possua canal ou procedimento específico efetivo para a obtenção da informação solicitada, este deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.

A súmula visa consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Essa presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove, em seu pedido ou em sede recursal, a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento, deverá o pedido ser processado na forma de solicitação de acesso à informação.

Portanto, em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei nº 12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio da eficiência e economicidade.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Comissão Mista de Reavaliação de Informação. Súmulas de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 jan. 2015. Seção 1, p. 01-03.

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