Órgãos de todos os poderes e esferas devem comunicar à CGU lista de empresas punidas

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União publicou notícia em seu portal em que informa a necessidade dos órgãos públicos de comunicar à CGU as empresas punidas com restrição de licitar ou celebrar contatos com a Administração Pública.

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União publicou notícia em seu portal em que informa a necessidade dos órgãos públicos de comunicar à CGU as empresas punidas com restrição de licitar ou celebrar contatos com a Administração Pública. Os nomes serão incluídos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reúne lista de pessoas jurídicas apenadas com base na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013.

A notícia destaca que, de acordo com a Lei Anticorrupção, é obrigação dos órgãos e entidades, de todos os poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – e esferas de Governo – municipal, estadual e federal –, manter os Cadastros devidamente atualizados. “Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP. Apesar da iniciativa, somente o Governo do Distrito Federal (GDF), 19 governos estaduais e 52 prefeituras (sendo cinco de capitais) fizeram a adesão”, destaca a matéria.

O texto ainda disponibiliza tabela contendo a relação dos governos estaduais e municipais que aderiram ao sistema. Confira acessando o link.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: estava faltando no Brasil um cadastro unificado. A maioria das pessoas não sabe, mas o servidor que contratar com empresa declarada inidônea comete o crime previsto no art. 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos. Agora, com o advento da Lei Anticorrupção, a proibição desse tipo de contratação passa a ser mais eficaz. Infelizmente o Brasil levou 22 anos – de 1993 a 2015 – para criar um instrumento que oferecesse segurança ao servidor na contratação.

Outro ponto importante é que serão lançadas no cadastro as decisões que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Portanto, devem ser lançadas as decisões decorrentes da aplicação da Lei de Improbidade e também as penalidades que os tribunais de contas podem aplicar, como a prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que permite ao Tribunal de Contas da União – TCU impedir uma empresa de contratar com  Administração Pública por até 5 anos. Na Lei nº 8.666/1993, essa limitação é de 2 anos. Todos os tribunais de contas do Brasil podem aplicar essa pena, com base nas respectivas leis orgânicas.

Fonte: Ministério da Transparência.

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