Está em análise na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 399/2018, que permite que o servidor exonerado possa ser reinvestido no cargo, a critério da Administração Pública e na forma da lei.
por Kamila Farias
Está em análise na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 399/2018, que permite que o servidor exonerado possa ser reinvestido no cargo, a critério da Administração Pública e na forma da lei. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial e depois votada pelo Plenário em dois turnos.
Para o autor do texto, deputado Celso Pansera (PT/RJ), “não há sentido em impedir a readmissão de servidores que se desligaram voluntariamente do cargo ou emprego que ocuparam e que desejam a ele retornar”. Na visão do parlamentar, o fato de o servidor ter se aposentado, assumido outro cargo, exercido atividade empresarial ou tirado licença sabática é irrelevante para esse fim. A Constituição Federal não veda, expressamente, o reingresso de servidor exonerado do cargo ou emprego anteriormente ocupado, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF aponta empecilho ao procedimento.
Pela proposta, os requisitos para o reingresso são: o servidor deverá requerê-lo; a investidura originária deverá ter sido precedida de aprovação em concurso público; o cargo ou emprego deverá estar vago; deverão ser restituídas todas as vantagens porventura percebidas a título de estímulo ou incentivo ao desligamento voluntário.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: de acordo com o art. 33 da Lei nº 8.112/1990, exoneração é a uma das formas de vacância do cargo público. A vacância se dá quando um cargo é declarado vago. A exoneração, ao contrário do que pode parecer, não tem nenhuma ligação com punição. Trata-se de procedimento que ocorre a pedido do servidor público ou de ofício. Assim, o retorno do servidor público ao cargo pode se dar em três hipóteses: reversão, reintegração ou recondução. Conforme o art. 25 da Lei nº 8.112/1990, reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. Já o art. 28 dispõe que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Por fim, recondução, conforme o art. 29, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou reintegração do anterior ocupante.
Com informações da Agência Câmara.