O Tribunal de Contas da União (TCU) está sobrecarregado de solicitações de Tomada de Contas Especial (TCE). Nos últimos anos, cresceu o número de requerimentos enviados por municípios para apuração de possíveis irregularidades. O problema é que a maioria desses pedidos não respeita a lei.
O Tribunal de Contas da União (TCU) está sobrecarregado de solicitações de Tomada de Contas Especial (TCE). Nos últimos anos, cresceu o número de requerimentos enviados por municípios para apuração de possíveis irregularidades. O problema é que a maioria desses pedidos não respeita a lei.
A TCE é um processo formal e com trâmite diferenciado, com o objetivo de investigar uma suposta ocorrência de dano à Administração Pública Federal. O processo só deve ser instaurado após todas as providências administrativas terem sido tomadas, como a instalação de uma comissão local e o pedido de análise do órgão de controle do estado. Hoje, esse instrumento é muitas vezes utilizado como recurso primário, em diversas ocasiões por desconhecimento da legislação.
Para evitar o acúmulo de pedidos, o Tribunal vem adotando uma nova jurisprudência: solicitar a abertura da TCE ao dirigente máximo do órgão repassador dos recursos. Se a licitação supostamente fraudada era para construção de escolas, o município deverá se reportar ao Ministro da Educação. O TCU só abriria a tomada de contas em último caso, se nenhum dos trâmites legais surtisse efeito. É uma forma de fazer cumprir a lei e desafogar os ministros. Até pouco tempo, o TCU usava sua autoridade para solicitar a abertura do processo.
No Acórdão nº 2931/2012 (ver abaixo), por exemplo, o ministro Raimundo Carreiro faz essa recomendação e orienta como as autoridades do município de Lagoa das Pedras (RN) devem proceder.
Regimento Interno do TCU
Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A não-adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TCU nº 56/2007).
Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor.