Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 08, sexta-feira, o Acórdão nº 2.478/2015 – 1ª Câmara1, por meio do qual o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia que [...].
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 08, sexta-feira, o Acórdão nº 2.478/2015 – 1ª Câmara1, por meio do qual o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia que “[…] foi constatada a ausência de pesquisa prévia de preços de mercado formalizada nos autos do processo de contratação em comento, em ofensa aos artigos 15, inciso V. 38, caput e incisos I a XII, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como a Instrução Normativa n.º 5/2014 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; […]”.
Pregoeiro, fique atento! Com vistas a auxiliar os agentes públicos na obtenção de melhores preços, além de suprir uma lacuna normativa, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Instrução Normativa nº 05/2014, alterada pela IN nº 07/2014, que regulamenta os processos administrativos básicos para a realização de pesquisa de mercado, definindo os critérios e meios a serem utilizados para se realizar a pesquisa de preços que subsidiará as contrações públicas, tanto as diretas como as por meio de licitação, no âmbito dos órgãos Sistema de Serviços Gerais – SISG.
Estabeleceu também que, em caso de utilização dos preços constantes no sistema Comprasnet, será admitida a pesquisa de um único preço, não sendo necessário o mínimo de três propostas, como comumente ocorre.
1 TCU. Processo TC nº 016.389/2014-0. Acórdão nº 2478/2015 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Bruno Dantas.
Fonte: Informativo – Negócios Públicos