PL proíbe cobrança da contribuição sindical obrigatória de servidor

O texto busca reverter a recente Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 01/2017, que determina o recolhimento da contribuição, que é o valor pago por um dia de trabalho ao ano e que já é paga pelos empregados na iniciativa privada.

A cobrança de contribuição sindical dos servidores e empregados públicos pode deixar novamente de ser obrigatória se o Projeto de Lei nº 30/2017 do senador Sérgio Petecão (PSD/AC) for aprovado. O texto busca reverter a recente Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 01/2017, que determina o recolhimento da contribuição, que é o valor pago por um dia de trabalho ao ano e que já é paga pelos empregados na iniciativa privada. O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde aguarda a indicação de relator.

O senador disse que é injusto que o governo “faça festa” com o dinheiro dos servidores em um período de dificuldades financeiras. Para ele, caberia ao Congresso Nacional, não ao Poder Executivo, a responsabilidade de legislar sobre o tema. “Poderão ser recolhidos mais de R$ 160 milhões para os cofres das centrais sindicais. Isso é muito dinheiro para tirar do bolso do trabalhador”, reclamou.

Assim, uma das atribuições do Congresso Nacional é sustar atos normativos do Executivo que ultrapassem o poder regulamentar. Para Sérgio Petecão, o Ministério do Trabalho não poderia ter editado a norma porque a relação empregatícia dos servidores públicos não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Ministério do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 01/2017, determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos sejam feitas pelos órgãos da Administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no art. nº 578 da CLT. A contribuição é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras.

A norma do Ministério do Trabalho foi estabelecida após o Supremo Tribunal Federal – STF determinar, em julgamento do Mandado de Injunção nº 1.578, que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”. Diante disso, a Administração deverá, desde já, realizar o recolhimento tributário.

Com informações da Agência Senado.

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