Suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.
por J. U. Jacoby Fernandes
Suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O numerário é pago por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF e servirá para pagar despesas que, devido à natureza e à excepcionalidade, não possam se subordinar ao procedimento normal de processamento da despesa pública.
O Manual do Tribunal de Contas da União – TCU, ao tratar sobre o tema, explica sobre o modo procedimental: a “entrega de numerário a servidor será feita em conta bancária aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa.”1
O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que esse processo será excepcionalmente concedido nas seguintes situações: em viagens e serviços especiais que exijam pronto pagamento; quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do ministro da Fazenda.
Para entender esse tema é imprescindível que o interessado conheça a principal lei sobre orçamento no Direito Público: a Lei nº 4.320/1964. Essa lei, apesar de ser editada antes da Constituição Federal, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico como lei complementar por estar em consonância com os preceitos constitucionais e é aplicável há mais de cinquenta anos, o que evidencia a sua qualidade técnica.
Além disso, outras leis referentes ao tema são notáveis, como: Decreto-Lei nº 200/1967; Decreto nº 93.872/1986, alterado pelo Decreto nº 2.289/1987 e Decreto nº 5.026/2004; Decreto nº 941/1993, alterado pelo Decreto nº 2.397/1997; Decreto nº 5.355/2005, alterado pelo Decreto nº 5.635/2005.
Essas legislações têm em comum o fato de tratarem sobre o suprimento de fundos. Algumas se aprofundam no tema, outras apenas apresentam alguns detalhes específicos a serem observados pelo gestor no momento da concessão ou do uso.
O ministro Benjamin Zymler, do TCU, ao tratar sobre o tema, já explicou, por meio do seu voto, o seguinte:
A concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, além de contrariar o art. 45 do Decreto 93.872/86 e a jurisprudência do TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em desobediência à Lei de Licitações e Contratos. 2
O planejamento das compras aumenta a economicidade e a eficiência em favor do erário, bem como possibilita que haja o atendimento da gestão de recursos. Para tanto, é imprescindível que as unidades responsáveis pela concessão obedeçam às disposições das normas supracitadas e procurem atender ao princípio da supremacia do interesse público.
Os interessados em saber mais sobre o tema podem consultar o Manual disponível no Portal do Tesouro Nacional.
1 Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União. 4ª ed. Edição revista, atualizada e ampliada. Portal TCU. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/comunidades/orientacoes-sobre-licitacoes-contratos-e-convenios/home/home.htm>. Acesso em: 11 fev. 2016.
2 TCU. Processo TC nº 016.041/2009-8. Acórdão nº 7488/2013 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Benjamin Zymler.