Planilha de custos

Antes de proceder a qualquer contratação, a Administração deverá conhecer o preço por estimativa, a fim de separar os recursos orçamentários necessários à execução. O prévio conhecimento do valor a ser despendido constitui dever inafastável, há muito tempo consagrado na legislação pátria e reiterado em vários dispositivos da Lei nº 8.666/1993.

Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Antes de proceder a qualquer contratação, a Administração deverá conhecer o preço por estimativa, a fim de separar os recursos orçamentários necessários à execução. O prévio conhecimento do valor a ser despendido constitui dever inafastável, há muito tempo consagrado na legislação pátria e reiterado em vários dispositivos da Lei nº 8.666/1993.

A planilha de custos deverá ter descrição de cada item que compõe o serviço ou obra e o respectivo preço encontrado; enquanto se admite menor formalismo na obtenção dos preços médios ou praticados no mercado, o maior esforço técnico reside precisamente na elaboração dos itens da própria planilha que, dependendo do objeto pretendido, poderá ser um dos documentos mais complexos do processo de licitação e contratação.

No tocante à pesquisa de preços para compor a planilha, a compreensão da expressão “ampla pesquisa” de preços deve ser precedida da fixação de requisitos para validade e segurança do próprio levantamento e tratamento de dados. O ideal é que a pesquisa atinja todo o possível mercado fornecedor. Contudo, é preciso associar o dever de eficiência e dispensar providências meramente formais ou repetitivas.

Com vistas a auxiliar os agentes públicos na obtenção de melhores preços, além de suprir uma lacuna normativa, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Instrução Normativa nº 05/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 07/2014, que regulamenta os processos administrativos básicos para a realização de pesquisa de mercado, definindo os critérios e meios a serem utilizados para se realizar a pesquisa de preços que subsidiará as contrações públicas, tanto as diretas como as por meio de licitação, no âmbito dos órgãos Sistema de Serviços Gerais – SISG.

Todo o empenho dedicado pelos órgãos técnicos na sua elaboração se reverterá em benefício da própria Administração e dos futuros contratados, que terão mais um indicativo para precisar a sua proposta e definir com clareza o que o contratante pretende.

A responsabilidade pelo eficiente emprego de recursos públicos deve ser uma meta do administrador diligente, pois o Brasil é um país de carências e com uma grande dívida social a resgatar. Além disso, só há legitimidade no emprego dos recursos, que são compulsoriamente “extraídos do bolso do contribuinte”, se ficar evidenciado, em cada passo, o zelo. Jamais a submissão da Administração encarregada da realização do interesse público ao interesse de um particular no lucro abusivo pode justificar o preço da contratação.

Para mais informações, consulte a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Ed. Fórum, 2011.

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