Plenário do STF define tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral que isenta o Poder Público do pagamento de verbas trabalhistas em caso de descumprimento de obrigações por parte das empresas terceirizadas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral que isenta o Poder Público do pagamento de verbas trabalhistas em caso de descumprimento de obrigações por parte das empresas terceirizadas. O conteúdo firmado na sessão de ontem, proposto pelo ministro Luiz Fux, é o seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações)”.

Conforme destaca matéria publicada no portal Conjur, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização. Embora o entendimento tenha sido firmado durante julgamento concluído no dia 30/3, ficou pendente a definição da tese, apresentada na sessão de ontem.

Comentário do advogado Jaques Fernando Reolon: a decisão do STF consolida o entendimento de que o gestor público deve se concentrar nas funções que são inerentes ao seu trabalho, qual seja, para garantir a fiel execução dos contratos com a eficiência desejada e com os melhores resultados para a Administração Pública. Em muitos casos, o gestor dispendia muito tempo apenas na tarefa de avaliar se as empresas terceirizadas estavam cumprindo suas obrigações internas, sem se concentrar no objeto contratado. É certo que o gestor ainda deverá acompanhar o contrato, uma vez que esta omissão poderá ensejar a responsabilização da Administração. Por isso, a tese utiliza o termo “automaticamente”. Assim, identificada a falha, cabe ao gestor tomar as medidas cabíveis. Portanto, não é uma exclusão plena da responsabilidade, mas uma mitigação do princípio para garantir maior eficiência na atividade do gestor público.

Trato sobre assuntos semelhantes no seguinte livro, que, em breve, será lançado: REOLON, Jaques Fernando. Organizações Sociais, OSCIPs, OEs e Entidades de Autogestão: eficiência e segurança jurídica nas contratações. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

Fonte: Portal STF

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