O BRB sustentou que o autor foi considerado inapto pelo resultado dos exames realizados, bem como de seu histórico funcional. Afirma que foi constituída uma junta médica para avaliar a situação do candidato – a qual concluiu pela sua inaptidão – e aduz, por fim, a inexistência de direito líquido e certo do autor.
por Kamila Farias
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso do Banco de Brasília – BRB e confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que anulou ato que eliminou o autor de concurso público em razão da existência de doença degenerativa. O autor foi aprovado em concurso público promovido para o cargo de escriturário.
Convocado para a realização de exames admissionais, foi considerado inapto por apresentar alterações na coluna. O autor sustenta que exerce a profissão de escriturário há mais de 18 anos sem nunca ter apresentado problema de saúde relacionado à coluna. Diante disso, procurou médico conveniado do BRB Saúde, que reavaliou seus exames e concluiu que ele não apresentava incapacidade laboral para a função de escriturário.
O BRB sustentou que o autor foi considerado inapto pelo resultado dos exames realizados, bem como de seu histórico funcional. Afirma que foi constituída uma junta médica para avaliar a situação do candidato – a qual concluiu pela sua inaptidão – e aduz, por fim, a inexistência de direito líquido e certo do autor.
Ao analisar o pleito, a juíza registrou que “as alegações trazidas pela autoridade coatora não foram suficientes a demonstrar que a alteração diagnosticada na coluna incapacitará o autor para o trabalho, pois o relatório médico e o relatório de segurança do trabalho concluíram apenas que em face do problema de saúde do impetrante há a probabilidade de agravamento do quadro, porém sem que restasse comprovada, de forma concreta, a inaptidão para o cargo. Ademais, as atividades bancárias, na maioria de natureza burocrática, não requerem esforço físico de quem as desempenha”.
Assim, procedeu ao julgamento do feito para anular o ato que eliminou o candidato do concurso público, com o consequente prosseguimento nas demais fases do certame e, em caso de aprovação, nomeação e posse.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a mera possibilidade de desenvolvimento de doença futura não pode autorizar a exclusão de qualquer candidato. Assim, uma vez ausente a previsão editalícia de que discopatia degenerativa exclui o candidato do certame, é ilegal a exclusão do concurso. O processo de seleção de pessoas é feito por meio de provas que possuem critérios de avaliação definidos por um edital. Esse edital deve trazer com clareza os deveres e requisitos obrigatórios para exercício do cargo público. O objetivo é selecionar pessoas que estejam aptas, qualificadas e que detenham o conhecimento técnico necessário para desempenhar a atividade administrativa. Diante disso, é irracional exigir que um candidato tenha cor, religião, classe social e outros requisitos que violem o princípio da isonomia.
Com informações do portal do TJDFT.