Prefeitura do RJ gasta milhões em contratos sem licitação para Olimpíadas

A Prefeitura do Rio de Janeiro gastou aproximadamente R$ 233 milhões em 12 contratos firmados sem licitações para a organização dos Jogos Olímpicos deste ano. Foram feitos contratos emergenciais com empreiteiras para a conclusão de obras que estavam atrasadas e corriam o risco de não ficarem prontas até os Jogos.

A Prefeitura do Rio de Janeiro gastou aproximadamente R$ 233 milhões em 12 contratos firmados sem licitações para a organização dos Jogos Olímpicos deste ano. Foram feitos contratos emergenciais com empreiteiras para a conclusão de obras que estavam atrasadas e corriam o risco de não ficarem prontas até os Jogos. O Riourbe, órgão ligado à gestão municipal responsável por obras nas arenas onde ocorrerão as competições, estaria ligado aos contratos de maiores valores.

De acordo com a matéria da Rede TV, a construção de habitações na Vila Autódromo, obra tida como simples, também faz parte da lista de contratos feitos por meio de dispensa de licitação. A alegação do município, no entanto, é de que todos os contratos foram fechados dentro da legalidade. Já a Empresa Olímpica Municipal diz que os acordos aconteceram em decorrência de mudanças de planejamento nas obras, que tiveram rescisão de contrato com as empresas vencedoras de licitação. Tais empreiteiras não teriam cumprido os prazos estabelecidos.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a maioria dos autores pátrios promove a distinção entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo o delineamento básico definido pela Lei nº 8.666/1993, inexistindo, porém, unanimidade sobre o assunto. A licitação dispensada é tratada no art. 17; a dispensável, elencada no art. 24; e a inexigível, no art. 25 da Lei de Licitações.

É imperioso reconhecer que, em termos práticos, essa divisão apresenta vantagens, pois há consequências diversas para cada hipótese. A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços e nos casos do art. 24 a situação é oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora dos serviços.

Palavras Chaves