Entra em vigor nesta terça-feira a Portaria nº 497 do Ministério da Fazenda1, que permitirá a gestão mais eficiente e efetiva nas contratações para prestação de serviços pelas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos estados e no Distrito Federal.
por Ludimila Reis
Entra em vigor nesta terça-feira a Portaria nº 497 do Ministério da Fazenda1, que permitirá a gestão mais eficiente e efetiva nas contratações para prestação de serviços pelas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos estados e no Distrito Federal. Trata-se de uma excelente prática, pois aperfeiçoará a segregação de funções na prestação de serviços.
A norma se destaca por dispor, em forma de glossário, os conceitos de contratação, bens, serviços continuados, projeto básico, termo de referência, órgao requisitante, entre outros, o que facilita o entendimento do gestor e de contratados, de maneira que não haja dúvidas ou omissões diante de termos dispostos no ato normativo.
Dispôs a norma que as solicitações para contratações realizadas pelas Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda – SAMFs deverão, obrigatoriamente, ter a sua tramitação registrada no Sistema de Demandas, o qual se encontra disponível no portal da intranet da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda.
A reserva de recursos orçamentários, com respectiva garantia de contrapartida financeira, para qualquer contratação solicitada para a SAMF, deverá ser emitida pela unidade central do órgão requisitante, em documento oficial ou por e-mail, sendo parte obrigatória do processo a ser encaminhado para análise jurídica.
Outro ponto interessante – e que já é adotado na Administração – é que, nos casos de contratos dos quais participam vários órgãos requisitantes, será aplicado o rateio de despesas, com transferência de recursos para a SAMF na proporção da área ocupada ou, quando couber, por postos de trabalho. Nos casos de contratos de aplicação específica a um determinado órgão, mesmo que de serviço de natureza continuada, a responsabilidade pela transferência total de recursos para a SAMF será do órgão requisitante.
As cobranças, multas ou demais prejuízos gerados ao erário – como consequência do atraso ou não pagamento de contratos cujos serviços tenham sido prestados – serão arcados pelo órgão que não honrou os compromissos assumidos, cabendo apuração de responsabilidades.
1MINISTÉRIO DA FAZENDA. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Portaria nº 497, de 12 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2014. Seção 1, p. 17.