Processo simplificado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispunha sobre o processo de abertura e baixa de empresas. Conforme a referida Lei, esse processo incluía diversas etapas e o comparecimento presencial em órgãos e entidades da União, dos estados e dos municípios, com prazo e custos excessivos, não havendo também tratamento diferenciado para as Microempresas – MPEs e Empresas de Pequeno Porte – EPPs.

por Ludimila Reis

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispunha sobre o processo de abertura e baixa de empresas. Conforme a referida Lei, esse processo incluía diversas etapas e o comparecimento presencial em órgãos e entidades da União, dos estados e dos municípios, com prazo e custos excessivos, não havendo também tratamento diferenciado para as Microempresas – MPEs e Empresas de Pequeno Porte – EPPs.

Com a alteração dessa Lei pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, o processo de abertura, registro, alteração e baixa da MPE deverá ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.

A Lei Complementar nº 147/ 2014 determina que as baixas na inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ no registro de empresas – juntas comerciais – e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM, para o cumprimento de suas finalidades, promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006, e na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações.

Devido à necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão, resolveu a Secretaria da Micro e Pequena Empresa dispor sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.

A Instrução Normativa nº 301, publicada hoje no Diário Oficial, disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das juntas comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas – RL-PJ, e passa ao registro do ato no órgão competente e à baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

A baixa no empreendimento antes da LC/174 era morosa e demorava no mínimo um ano. A partir dessa uniformização de procedimento, o benefício é estendido aos demais estados e torna mais ágil a baixa da empresa. Estima-se que exista cerca de um milhão de empresas inativas no Brasil e isso aumenta as estatísticas. O fechamento facilitado dá oportunidade para que o empresário nos negócios possa fechar uma empresa e começar outro empreendimento.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.Secretaria da Micro e Pequena Empresa.  Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 fev. 2015. Seção 1, p. 1-2.

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Resumo do DOU
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