O Projeto de Lei nº 3083/2019 será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Tramita na Câmara uma proposta que garante a empresas com débitos trabalhistas o direito de continuar operando sem restrições sempre que a Justiça do Trabalho decidir penhorar parte do seu faturamento como forma de garantir os direitos dos credores. O Projeto de Lei nº 3083/2019 será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O texto do deputado Marcos Pereira (PRB/SP) estabelece que o valor da penhora ficará limitado a 20% do faturamento mensal da empresa. Para todos os efeitos legais, o percentual sobre o faturamento deverá ser considerado garantia suficiente para o pagamento dos débitos trabalhistas. Assim, a empresa passa a ter direito a uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com efeito de certidão negativa, mantendo-se assim apta a participar de licitações.
“A expedição da certidão positiva com efeito de negativa permitirá à empresa participar de licitações, aumentando seu faturamento e, consequentemente, dando mais rapidez na satisfação da dívida que gerou a penhora”, observa o deputado. O autor argumenta que o faturamento da empresa é um dos últimos recursos de que se deve valer o Judiciário para garantir a satisfação dos direitos do credor, uma vez que a saúde financeira da empresa é o que garante a sua produção e o pagamento dos salários dos demais trabalhadores.
Desse modo, conforme advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. “Os princípios das Leis nº 8.666/1993 e nº 11.101/2005 devem ser interpretados de forma equilibrada, pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que a manutenção da fonte produtora, sustenta os postos de trabalho e a rotatividade da economia do país”, afirma.
Jacoby esclarece que o fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.
Decisão do STJ já autoriza a participação
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações. Ou seja, a empresa recuperada pode participar do processo licitatório sem precisar apresentar certidão negativa de recuperação judicial como condição para a sua habilitação. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a exigência da certidão deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre a sua viabilidade econômica.
“É necessário que se adotem providências para avaliar se a empresa, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato. Entendo, portanto, incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa, principalmente considerando que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, concluiu.
Ainda, conforme o ministro, negar à pessoa jurídica em crise econômico-financeira o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional.