Projeto permite uso do RDC para licitações de órgãos de ciência e tecnologia

O projeto que cria o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (PL 2177/11) prevê um novo caso de dispensa de licitação para a administração pública, que beneficia as micro, pequenas e médias empresas na prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com a aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos.

O projeto que cria o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (PL 2177/11) prevê um novo caso de dispensa de licitação para a administração pública, que beneficia as micro, pequenas e médias empresas na prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com a aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos.

Para isso, sua receita operacional bruta deve ter sido inferior a R$ 90 milhões no ano anterior. Os bens devem ter sido oriundos de cooperação celebrada com a contratante para atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico ou para desenvolver uma alternativa do produto feita no Brasil.

De acordo com o texto aprovado, as licitações para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação poderão ocorrer por meio do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Esse regime estipula procedimentos mais céleres para as licitações.

Importação facilitada

Outro entrave existente no ambiente de pesquisa brasileiro é a burocracia na importação de insumos e equipamentos. Para tentar resolver o problema, o projeto prevê que um regulamento estipulará normas simplificadas para atender a tempo os cronogramas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O objetivo é assegurar também a integridade dos componentes sensíveis e os prazos de validade e segurança dos insumos vivos.

Participação financeira

O texto aprovado considera outras formas de participação financeira do poder público no setor de pesquisa como instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, entre os quais o bônus tecnológico, a encomenda tecnológica, os incentivos fiscais, a concessão de bolsas, o poder de compra do Estado e títulos financeiros, incentivados ou não.

Esses recursos e outros já previstos na lei atualmente, como financiamento, subvenção econômica e participação societária, poderão ser usados, por exemplo, na internacionalização de empresas brasileiras por meio da inovação tecnológica, na indução da inovação por meio de compras públicas e para prever cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento nas concessões públicas.

Recursos diretos

Outra novidade no texto de Sibá Machado é a possibilidade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios repassarem, por meio de suas agências de fomento, recursos a projetos de pesquisa diretamente aos pesquisadores vinculados às ICTs. O apoio dependerá de plano de trabalho aprovado.

Quanto à prestação de contas, ela deverá obedecer às características da área, ser simplificada e, preferencialmente, por meio eletrônico.

Inventor independente

Os governos federal, estaduais e municipais, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão ainda apoiar inventores independentes com patente requerida de sua criação.

Isso poderá ocorrer, por exemplo, com assistência para a transformação da invenção em produto com os mecanismos financeiros previstos na legislação.

Licenciamento

A ICT pública poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para a exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parcerias.

Já a participação minoritária permitida à União em empresas participantes no desenvolvimento de produtos inovadores será possível também para estados e municípios e para a administração indireta.

Essa participação poderá ser financeira ou por outros meios economicamente mensuráveis.

Confira outros pontos do PL 2177/11:

– regulamento disciplinará atividades de ICT pública fora do País, inclusive com deslocamento de pessoal;

– amplia as condições em que será concedido visto temporário para estrangeiro, prevendo sua concessão quando ele atuar como pesquisador ou como bolsista em projeto de pesquisa;

– permite ao pesquisador sujeito ao regime estatutário do serviço público receber pela função de direção de fundação de apoio se seu salário normal for de até 70% do teto do funcionalismo.

Fonte:  Agência Câmara. 

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