Promulgada a Emenda Constitucional do Orçamento impositivo

Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 86, que torna obrigatória a execução da programação orçamentária específica. A Emenda alterou os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, que tratam sobre orçamentos.

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 86, que torna obrigatória a execução da programação orçamentária específica. A Emenda alterou os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, que tratam sobre orçamentos.

O orçamento no Brasil, essencialmente, é dividido em despesa e receita. A fixação de quantitativos que podem ser gastos evita a realização de despesas que não estejam previstas no orçamento. A Emenda publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial altera, de certa forma, essa prática.

Antes da Emenda, o Poder Executivo decidia quando e quanto liberar e, inclusive, podia estabelecer limites/controle nas despesas do orçamento governamental para evitar desequilíbrio financeiro no decorrer do exercício. Ou seja, o governo podia cumprir ou não gastos não obrigatórios. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, no art. 9º, o contingenciamento, com regras para adequação da despesa ao efetivo fluxo de receitas.

O conteúdo da Emenda prevê a obrigatoriedade da execução de parte das despesas agregadas ao orçamento pelo Congresso Nacional, sob a forma de emendas individuais de parlamentares. A nova regra já será aplicada na proposta orçamentária de 2015.

A partir das alterações, a União ficará obrigada a pagar as emendas em até 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Se a meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias não for cumprida, e o governo precisar fazer contingenciamento dos gastos, as emendas parlamentares também serão reduzidas na mesma proporção das demais despesas.

O montante de 1,2 % da receita corrente líquida poderá ser usado inclusive no custeio de ações e serviços públicos de saúde, mas é vedada a destinação para o pagamento de pessoal ou de encargos sociais. Anteriormente à promulgação, somente os estados e municípios possuíam percentuais obrigatórios para destinação de recursos à saúde.

1 CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 86. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 mar. 2015. Seção 1, p. 01-02. 

Palavras Chaves