Publicado novo edital de permuta de imóveis para mudança de sede da CGU

Em setembro deste ano, houve o primeiro chamamento para permuta de imóveis, mas não houve propostas que atendessem aos requisitos estabelecidos pela CGU.

por Matheus Brandão

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou Edital de Chamamento Público nº 2/2018, ofertando sete terrenos, em Brasília, para permuta com interessados que disponham de prédio em condições de atender às necessidades de instalação da nova sede do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU. A permuta de imóveis é uma alternativa recente da Secretaria do Patrimônio da União – SPU para racionalização de despesas e otimização de patrimônio da União.

Em setembro deste ano, houve o primeiro chamamento para permuta de imóveis, mas não houve propostas que atendessem aos requisitos estabelecidos pela CGU. Para potencializar o interesse do mercado imobiliário na permuta, alguns requisitos de dimensionamento e condições de áreas a serem ofertadas foram alterados. Também foi modificada a cesta de opções de imóveis da União originalmente ofertada

Os interessados na nova proposta deverão protocolar manifestação até o dia 13 de dezembro. Todas as informações e procedimentos do chamamento público estão disponíveis no site: www.imoveis.planejamento.gov.br.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: em julho deste ano, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento publicou a Instrução Normativa nº 03, de 31 de julho de 2018, em que regulamenta os procedimentos para a permuta de imóveis da União. A medida tem como objetivo atender às necessidades de instalação, especialmente visando reduzir despesas de aluguel ao erário, dos órgãos e das entidades públicas federais

A permuta por edificações a construir também foi tratada na regulamentação da Secretaria de Patrimônio da União. A Instrução Normativa prevê que caso a permuta com imóvel da União envolva edificações a construir, não poderá o órgão ou entidade pública federal interessada valer-se do disposto no art. 17, I, “c”, c/c art. 24, X, da Lei nº 8666, de 1993, cabendo, no caso, a realização da íntegra do processo licitatório.

Com informações do Portal CGU