A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um funcionário que sofreu suspensão de 90 dias sem que o processo administrativo disciplinar para apurar falta grave fosse concluído.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um funcionário que sofreu suspensão de 90 dias sem que o processo administrativo disciplinar para apurar falta grave fosse concluído. Desse modo, a Corte considerou ilegal a punição antes da conclusão do processo, mesmo que o objetivo seja estabelecer medida preventiva. A APPA alegou que a suspensão tinha o objetivo de “possibilitar a apuração sem interferência direta do servidor”, conforme destaca matéria publicada no Portal Conjur.
O processo administrativo foi aberto em dezembro de 2000, após o sindicato do trabalhador comunicar à APPA que o portuário perseguiu de moto o veículo da vice-presidente do sindicato e o atingiu com uma pedra. Conforme destaca a reportagem, “o relatório da comissão instaurada para apuração da falta grave concluiu que era preciso aguardar o final do inquérito policial para a aplicação de penalidades. Do inquérito policial resultou uma ação penal, em que a decisão foi de homologar prestação pecuniária aceita pelo portuário”.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a decisão do TST reforça a tese que defendemos no livro Denúncia contra Agentes Públicos – Ed. Negócios Públicos de que o processo administrativo disciplinar deve ser realizado com o máximo de cuidado para não causar qualquer prejuízo ao servidor. A medida de suspensão ainda durante o curso do processo pode colocar o profissional em situação constrangedora perante os colegas, gerando prejuízos à sua honra e imagem.
Assim sendo, não há que se falar em punição prévia ou preventiva em casos como esse, devendo aplicar as sanções apenas ao final do procedimento, conforme corroborado pela decisão do TST.
Fonte: portal Conjur