A Secretaria da Receita Federal, por meio da publicação da Instrução Normativa nº 1.543, de 22 de janeiro de 2015, no Diário Oficial da União de hoje, alterou a Instrução Normativa RFB nº 907, que dispõe sobre Imposto sobre Operações de Crédito – IOF, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
por Juliana Sebusiani
A Secretaria da Receita Federal, por meio da publicação da Instrução Normativa nº 1.543, de 22 de janeiro de 2015, no Diário Oficial da União de hoje, alterou a Instrução Normativa RFB nº 907, que dispõe sobre Imposto sobre Operações de Crédito – IOF, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
A nova redação aumentou a alíquota do IOF de 0,0041% ao dia, acrescida de uma alíquota adicional de 0,38% para 0,0082%, com a continuidade do mesmo acréscimo para o mutuário pessoa física. Para a pessoa jurídica, a alíquota definida na norma é de 0,0041% ao dia, acrescido do mesmo adicional de 0,38%.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional – devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil perceberá a alíquota de 0,00137% ao dia, também acrescida do adicional de 0,38% .
O IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring para os mutuários pessoa física ou jurídica.
Imposto sobre Operações Financeiras
São contribuintes do IOF as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Segundo informações da Receita Federal, a cobrança e o recolhimento do imposto são efetuados pela pessoa jurídica que conceder o crédito; pelas instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários; pelas seguradoras ou instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio de seguro e pelas instituições autorizadas a operar em câmbio.
Fonte: Canal Aberto Brasil